# Registro público: STJ — 2322059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb659d76ebf91b10cd62ae4c8948bd052c3b97c4da7868d7c706b84ddfa5b2b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade
em que a parte tem de se manifestar nos autos, uma vez que a
suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado
desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira.
- **Item 2 (texto oficial):** Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não
comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem
efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do
disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite
o recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não
interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso
especial" (AgInt no AREsp 1.216.265/SE, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
25/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade
em que a parte tem de se manifestar nos autos, uma vez que a
suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado
desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira.
2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não
comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem
efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do
disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite
o recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não
interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso
especial" (AgInt no AREsp 1.216.265/SE, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
25/5/2023).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
