{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42595,"origem":"stj","sha256_origem":"77fff43fd9a0ba53456d8d6aff4babf4eb23abb0080f17e0044c3b13c621d533","registro_original":{"id_fonte":"000857106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253727","numero_registro":"202203695500","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nEXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE DIREITOS DO\nIMÓVEL DO EMBARGANTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÁ-FÉ DO\nADQUIRENTE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. SUSPENSÃO\nDA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"o\ndeferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em\nhonorários recursais, que no entanto se submete a condição\nsuspensiva de exigibilidade. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º,\ndo CPC/2015\" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1470414/RJ, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe\n9/9/2020).\n2. Afastar a conclusão do acórdão recorrido, sobretudo quanto à\ninexistência de qualquer elemento que possa ser identificado como de\nconluio ou consilium fraudis, demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n3. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00098 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM - SUSPENSÃO DA\nEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1470414>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1892201>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"28fa7c07e4cb7f1ac60643de39a7a032cb6083376cb9d0b954783fa0324ccd3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
