# Registro público: STJ — 2253727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77fff43fd9a0ba53456d8d6aff4babf4eb23abb0080f17e0044c3b13c621d533

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE DIREITOS DO
IMÓVEL DO EMBARGANTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÁ-FÉ DO
ADQUIRENTE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em
honorários recursais, que no entanto se submete a condição
suspensiva de exigibilidade. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º,
do CPC/2015" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1470414/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe
9/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Afastar a conclusão do acórdão recorrido, sobretudo quanto à
inexistência de qualquer elemento que possa ser identificado como de
conluio ou consilium fraudis, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE DIREITOS DO
IMÓVEL DO EMBARGANTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÁ-FÉ DO
ADQUIRENTE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em
honorários recursais, que no entanto se submete a condição
suspensiva de exigibilidade. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º,
do CPC/2015" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1470414/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe
9/9/2020).
2. Afastar a conclusão do acórdão recorrido, sobretudo quanto à
inexistência de qualquer elemento que possa ser identificado como de
conluio ou consilium fraudis, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM - SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1470414>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1892201>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00098 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art98_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2983084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154043/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2744558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109317/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
