# Registro público: STJ — 2334290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85b7995b2211bb5f89cbd9f1091c5d825e98c6b6e18a2df85e8667b2b06b013e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. CERTIDÃO LAVRADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "para o
fim de aferir a tempestividade do recurso, deve prevalecer a data
de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de origem,
que é dotada de fé pública, não podendo ser contestada por meio de
cópia do Diário Oficial ou por extrato de andamento eletrônico"
(AgInt no AREsp n. 1.891.787/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, constata-se que o insurgente apenas juntou
cópia do Diário de Justiça, ou seja, deixou de apresentar documento
apto a contestar a certidão lavrada pelo Tribunal de origem.
Portanto, não há como se afastar a  intempestividade do recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. CERTIDÃO LAVRADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "para o
fim de aferir a tempestividade do recurso, deve prevalecer a data
de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de origem,
que é dotada de fé pública, não podendo ser contestada por meio de
cópia do Diário Oficial ou por extrato de andamento eletrônico"
(AgInt no AREsp n. 1.891.787/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
2. Na hipótese dos autos, constata-se que o insurgente apenas juntou
cópia do Diário de Justiça, ou seja, deixou de apresentar documento
apto a contestar a certidão lavrada pelo Tribunal de origem.
Portanto, não há como se afastar a  intempestividade do recurso
especial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
