{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42597,"origem":"stj","sha256_origem":"5fe4664e1f4acdd69cc27fec63d4c7916bb8914dbacec4344572243573bc150c","registro_original":{"id_fonte":"000857166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233976","numero_registro":"202203347764","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. FIADORES. ART. 513, § 5º, DO\nCPC/2015. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. SÚMULA 284/STF. ARTS. 97, 198, 199, 202, I, V E VI E\nPARÁGRAFO ÚNICO, E 203 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE\nORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.\nAJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO. FIADORES QUE SE OBRIGARAM COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS.\nPREJUÍZO. ART. 204, § 1º, DO CC/2002. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO .\n1. A dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a\nfundamentação da decisão embargada configura deficiência da\nfundamentação recursal, que impede o julgamento do recurso ante a\nincidência da Súmula 284/STF.\n2. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à\nluz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor\nacerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua\naplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente\nhipótese, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.\n3.  O prequestionamento é imprescindível, ainda que se trate de\nmatéria de ordem pública. Precedentes.\n4. Nos termos do art. 204, § 1º, do CC/2002, quando o contrato\nprevir a solidariedade entre o devedor principal e o fiador, a\ninterrupção da prescrição operada contra o devedor principal\nprejudica o fiador. Precedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00204 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUANTO AO\nDEVEDOR SOLIDÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1276778>>-MS, <<AgInt no AREsp 1985341>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1535932>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1ff775a185e936dc451cd4e18c09febff2971f5d47fe3bf3456af5d21ba03357","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
