{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42601,"origem":"stj","sha256_origem":"ac0f62ccfc7fb967dc738b695eedff06d953612adb5c4abcdf2a57f2377f624a","registro_original":{"id_fonte":"000857170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083260","numero_registro":"202302293190","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA\nDE COBERTURA. TRATAMENO DE TEA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA.\nRAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em regra, recusa indevida de cobertura de tratamento médico não\ngera danos morais in re ipsa, sendo necessário para tanto a\ncomprovação do agravamento da situação de saúde ou o abalo\npsicológico, o que se verifica, contudo, na recusa\nindevida/injustificada pela operadora de saúde em autorizar a\ncobertura financeira para tratamento médico de urgência ou\nemergência, o que não ocorreu na hipótese em exame.\n2.  Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANO MORAL -\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2052833>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 2058088>>-SP\n(INDEVIDA RECURSA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - DANOS\nMORAIS INDENIZÁVEIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2233251>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1816359>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0dcc0563a167569a019963556d074981276654f11e7ad7963f4cb1de05679e36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
