{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42606,"origem":"stj","sha256_origem":"2a6b1807e184677a47969ddab49eac45391aa0fbd90483c2fe6dccdc1931ff2a","registro_original":{"id_fonte":"000857391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038384","numero_registro":"202200840268","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. ALTERAÇÃO\nDO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. ERRO DO AUTOR. LIBERALIDADE DO\nJUIZ. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA.\nPRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES. ERRO MATERIAL. NÃO\nCONFIGURADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO. PREJUÍZO DE UMA DAS\nPARTES.\n1. Ação de conhecimento com rito monitório da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 16/11/2021 e concluso ao\ngabinete em 11/11/2022.\n2. O propósito recursal é decidir se o julgador pode alterar o valor\nda causa de ação de conhecimento com rito monitório após o réu\ncumprir o mandado de pagamento.\n3. Na ação de conhecimento com rito monitório, sem a oposição de\nembargos monitórios, a decisão que expediu o mandado de pagamento\ntem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada (I) com a\nconstituição do título executivo judicial ou (II) com o cumprimento\ndo mandado de pagamento pelo réu antes da constituição de título\nexecutivo judicial.\n4. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e\npor arbitramento, o valor da causa quando verificar que não\ncorresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito\neconômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao\nrecolhimento das custas correspondentes.\n5. O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa\nsomente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal.\nPrecedentes.\n6. Em se tratando de ação de conhecimento com rito monitório em que\nnão houve oposição de embargos monitórios, o juiz somente pode\nalterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a\nexpedição do mandado de pagamento.\n7. Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la\npara corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões\nmateriais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de\ndeclaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil.\n8. A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de\ndeclaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode\nfazer coisa julgada. Precedentes.\n9. Quando o juiz altera a fundamentação e a conclusão de sentença\nque já transitou em julgado, prejudicando uma das partes, a fim de\nsanar erro cometido pelo autor na petição inicial, não está\ncaracterizado o erro material.\n10. Na espécie, após a expedição do mandado de pagamento, o\nrecorrente efetuou a quitação do valor pleiteado pelo recorrido por\nmeio de depósito judicial. Após, o recorrido solicitou a majoração\ndo valor da causa por ter indicado montante errado na petição\ninicial. O juiz deferiu o pedido de reconsideração, sob o argumento\nde que lhe é facultado alterar valor da causa discrepante e de que é\npossível sanar erro material após a prolação da sentença,\ndeterminando que o recorrente complementasse o valor depositado em\njuízo.\n11. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nDr. JULIANO GOMES AVEIRO, pela parte RECORRENTE: ELEINE MARIA DE\nBRITO GUERRA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art701_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art702_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00471","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00292 PAR:00003 ART:00327 ART:00494 INC:00001\n        ART:00505 ART:00701 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003\n        ART:00702 PAR:00004 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA - AUSÊNCIA DE EMBARGOS -\nCOISA JULGADA MATERIAL)\n   STJ - <<REsp 1038133>>-PR\n(CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUIZ)\n   STJ - <<REsp 1089572>>-RS, <<REsp 784435>>-RJ,\n         <<REsp 216611>>-SP\n(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<REsp 1800726>>-MG, <<AgInt no REsp 1321383>>-MS\n(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - RETIFICÁVEL A QUALQUER TEMPO -\nHIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1718088>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1469645>>-CE, <<AgRg no AREsp 239570>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 967060>>-PE, <<REsp 1593461>>-SP,\n         <<REsp 2054617>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d7c5ceac922a91b94075d708edd63cf9490bfc752e55eb39b31a5ae66983980c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
