{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42607,"origem":"stj","sha256_origem":"581a57f9b8c18dce718915f86c7bee55f8c89ca8d4f9cf545f6a8c663d83d08d","registro_original":{"id_fonte":"000857392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039968","numero_registro":"202203668095","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO\nAUTOMOTOR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.\nPREQUESTIONAMENTO PARCIAL. MOTOR REMARCADO NO PROCESSO DE\nFABRICAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. OCORRÊNCIA.\n1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos\nmateriais e morais ajuizada em 08/05/2015, da qual foi extraído o\npresente recurso especial interposto em 29/04/2022 e concluso ao\ngabinete em 05/12/2022.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de\nprestação jurisdicional e se a venda de veículo com o número do\nmotor remarcado configura vício de qualidade do produto.\n3. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete\na fundamentação do recurso, tornando-a deficiente (Súmula 284/STF).\n4. A ausência de decisão acerca do disposto no art. 14 do CDC,\nindicado como violado, impede o conhecimento do recurso especial\n(Súmula 282/STF).\n5. O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado\nao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput,\ndo CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto,\ndele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso,\ninviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a\nconfiguração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência\nde vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem\nà circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser\nanterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a\nreclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC.\n6. Na hipótese dos autos, a recorrente adquiriu um veículo zero\nquilômetro, da marca Ford, junto à concessionária recorrida, mas, no\nmomento da vistoria para proceder à transferência o veículo para o\nseu nome, tomou conhecimento de que o número do motor havia sido\nremarcado. Em razão disso, a recorrente foi impedida de transferir o\nbem para o seu nome, de realizar o licenciamento e, portanto, de\ncircular com o automóvel, bem como teve um inquérito policial\ninstaurado contra si.  No curso da ação, constatou-se que a\nremarcação de fato existe e se deu no processo de produção do\nveículo.\n7. A remarcação do motor do automóvel tornou o veículo impróprio ao\nfim a que se destina - transporte de pessoas e coisas -, além de que\nlhe diminui o valor e dificultará a sua venda. Decerto, será\ndifícil encontrar alguém disposto a assumir o risco de enfrentar os\nmesmos transtornos vivenciados pela recorrente. Portanto, as\nlegítimas expectativas da consumidora foram frustradas. Além do\nvício de qualidade, também estão presentes os demais pressupostos\npara a responsabilização das fornecedoras, tendo em vista que o\nautomóvel foi objeto de contratação entre as partes e o vício de\nqualidade já existia quando da sua colocação no mercado de consumo.\n8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes\nfinanceiros (\"bancos de varejo\") que financiam a compra e venda de\nautomóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o\ncontrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de\ncompra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo\neconômico da montadora (\"bancos da montadora\"). Assim, impõe-se o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa\nquestão.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00018 PAR:00001 PAR:00006 ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"(VEÍCULOS AUTOMOTORES - VÍCIO DO PRODUTO - FABRICANTE E\nCONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1684132>>-CE\n(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - VÍCIO DO PRODUTO -\nRESCISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - BANCO DE VAREJO - AUSÊNCIA DE\nRESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1946388>>-SP, <<REsp 1127403>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a3c82b0c0afeade29d85a8cec3abbd4da3c21f658f1549b83af2066f2366640d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
