# Registro público: STJ — 2039968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 581a57f9b8c18dce718915f86c7bee55f8c89ca8d4f9cf545f6a8c663d83d08d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857392
- **Número de registro na fonte:** 202203668095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. MOTOR REMARCADO NO PROCESSO DE
FABRICAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos
materiais e morais ajuizada em 08/05/2015, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 29/04/2022 e concluso ao
gabinete em 05/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a venda de veículo com o número do
motor remarcado configura vício de qualidade do produto.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete
a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente (Súmula 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca do disposto no art. 14 do CDC,
indicado como violado, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 282/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado
ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput,
do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto,
dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso,
inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a
configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência
de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem
à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser
anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a
reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a recorrente adquiriu um veículo zero
quilômetro, da marca Ford, junto à concessionária recorrida, mas, no
momento da vistoria para proceder à transferência o veículo para o
seu nome, tomou conhecimento de que o número do motor havia sido
remarcado. Em razão disso, a recorrente foi impedida de transferir o
bem para o seu nome, de realizar o licenciamento e, portanto, de
circular com o automóvel, bem como teve um inquérito policial
instaurado contra si.  No curso da ação, constatou-se que a
remarcação de fato existe e se deu no processo de produção do
veículo.
- **Item 7 (texto oficial):** A remarcação do motor do automóvel tornou o veículo impróprio ao
fim a que se destina - transporte de pessoas e coisas -, além de que
lhe diminui o valor e dificultará a sua venda. Decerto, será
difícil encontrar alguém disposto a assumir o risco de enfrentar os
mesmos transtornos vivenciados pela recorrente. Portanto, as
legítimas expectativas da consumidora foram frustradas. Além do
vício de qualidade, também estão presentes os demais pressupostos
para a responsabilização das fornecedoras, tendo em vista que o
automóvel foi objeto de contratação entre as partes e o vício de
qualidade já existia quando da sua colocação no mercado de consumo.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes
financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de
automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o
contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de
compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo
econômico da montadora ("bancos da montadora"). Assim, impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa
questão.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. MOTOR REMARCADO NO PROCESSO DE
FABRICAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. OCORRÊNCIA.
1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos
materiais e morais ajuizada em 08/05/2015, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 29/04/2022 e concluso ao
gabinete em 05/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a venda de veículo com o número do
motor remarcado configura vício de qualidade do produto.
3. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete
a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente (Súmula 284/STF).
4. A ausência de decisão acerca do disposto no art. 14 do CDC,
indicado como violado, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 282/STF).
5. O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado
ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput,
do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto,
dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso,
inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a
configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência
de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem
à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser
anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a
reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC.
6. Na hipótese dos autos, a recorrente adquiriu um veículo zero
quilômetro, da marca Ford, junto à concessionária recorrida, mas, no
momento da vistoria para proceder à transferência o veículo para o
seu nome, tomou conhecimento de que o número do motor havia sido
remarcado. Em razão disso, a recorrente foi impedida de transferir o
bem para o seu nome, de realizar o licenciamento e, portanto, de
circular com o automóvel, bem como teve um inquérito policial
instaurado contra si.  No curso da ação, constatou-se que a
remarcação de fato existe e se deu no processo de produção do
veículo.
7. A remarcação do motor do automóvel tornou o veículo impróprio ao
fim a que se destina - transporte de pessoas e coisas -, além de que
lhe diminui o valor e dificultará a sua venda. Decerto, será
difícil encontrar alguém disposto a assumir o risco de enfrentar os
mesmos transtornos vivenciados pela recorrente. Portanto, as
legítimas expectativas da consumidora foram frustradas. Além do
vício de qualidade, também estão presentes os demais pressupostos
para a responsabilização das fornecedoras, tendo em vista que o
automóvel foi objeto de contratação entre as partes e o vício de
qualidade já existia quando da sua colocação no mercado de consumo.
8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes
financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de
automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o
contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de
compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo
econômico da montadora ("bancos da montadora"). Assim, impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa
questão.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VEÍCULOS AUTOMOTORES - VÍCIO DO PRODUTO - FABRICANTE E
CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<REsp 1684132>>-CE
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - VÍCIO DO PRODUTO -
RESCISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - BANCO DE VAREJO - AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1946388>>-SP, <<REsp 1127403>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00018 PAR:00001 PAR:00006 ART:00026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art18_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art26)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2186405](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107165/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2154169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16902/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2148891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153947/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.039.968 do STJ: não indicação do dispositivo violado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039968/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.039.968 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de não indicação do dispositivo violado, prequestionamento parcial e vício de qualidade do produto. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dispositivo, indicacao, violado
- **SHA-256 do HTML autoral:** d6fc10b561e8a480c44796d67f6a78b7e8bfd07dfa0e987a7e7b062920f3015b
- **SHA-256 do registro documental:** 581a57f9b8c18dce718915f86c7bee55f8c89ca8d4f9cf545f6a8c663d83d08d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2039968%2F)

### [Art. 26 do CDC: prazo de decadência para reclamar](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-26/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Descobrir um defeito é só metade do problema; a outra metade é reclamar dentro do prazo. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor trata da decadência, isto é, do prazo que o consumidor tem para exigir a solução de um vício antes que o direito se extinga. Esse artigo costuma ser confundido com o prazo para processar por danos, mas são coisas distintas. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9d36a593300ff5e6adca4c34a7b231d9448cf836d719e70d9d85af50ad97afbe
- **SHA-256 do registro documental:** 581a57f9b8c18dce718915f86c7bee55f8c89ca8d4f9cf545f6a8c663d83d08d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-26%2F)

### [REsp 2.172.231 do STJ: contrato de compra e venda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2172231/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.172.231 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de compra e venda, resolução da avença e prévio registro do contrato. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** compra, contrato, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4428bd34ee95ae1032d9eeeba2dafda315f18949af26acb096ce0c55671091c4
- **SHA-256 do registro documental:** 581a57f9b8c18dce718915f86c7bee55f8c89ca8d4f9cf545f6a8c663d83d08d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2172231%2F)

### [Recebi produto errado na compra online: como resolver e trocar](https://wikijuridica.com.br/consumidor/recebi-produto-errado-compra-online/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Frecebi-produto-errado-compra-online%2F)

### [REsp 1.935.157 do STJ: direito do consumidor e vício do produto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1935157/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1935157%2F)

### [REsp 2.025.169 do STJ: civil e consumidor e vício do produto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2025169/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2025169%2F)

### [REsp 2.055.894 do STJ: direito do consumidor e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2055894/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2055894%2F)

### [REsp 2.086.840 do STJ: direito do consumidor e vício do produto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086840/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086840%2F)

