{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42608,"origem":"stj","sha256_origem":"11ea4e47ad089c8a2e34167a359575d4c19126276fdfe6f8af5fc535e4ced1b7","registro_original":{"id_fonte":"000857394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076433","numero_registro":"202300529766","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO.\nFIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA. ÍNDICE REMUNERATÓRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. MÚTUO GRATUITO.\nJUROS PRESUMIDOS. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.\n1. Ação de embargos à execução ajuizada em 17/07/2017, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2022 e\nconcluso ao gabinete em 03/06/2023.\n2. O propósito recursal é decidir (I) se é possível a utilização do\nCDI como índice de correção monetária e (II) se, nos contratos de\nmútuo firmados entre particulares, sendo silente o contrato quanto\naos juros, é cabível o acréscimo de juros remuneratórios pelo\njulgador.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que\na correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende\na recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de\nse preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe\nde pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus\nque se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.\nPrecedentes.\n4. O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice\nde correção monetária. Tal conclusão em nada se relaciona com a\npotestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim\ncom a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda.\n5. Nos termos do art. 591 do CC, destinando-se o mútuo a fins\neconômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de\nredução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406,\npermitida a capitalização anual.\n6. No mútuo gratuito não se presumem os juros remuneratórios, haja\nvista que neles não há a expectativa de retorno financeiro, mas\nserão cabíveis a correção monetária, para manter atualizado o valor\nde compra da importância mutuada, e os juros moratórios, que\nindenizarão o mutuante por eventual inadimplemento do mutuário.\n7. A decisão sobre ser o mútuo feneratício ou gratuito deve partir\nda interpretação do negócio jurídico, observada a intenção das\npartes ao firmá-lo, de acordo com o art. 112 do CC/02. Essa análise,\nnos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os\ncostumes do local da celebração do contrato.\n8. No mútuo feneratício, mesmo quando não pactuados, os juros serão\npresumidos, a menos que haja cláusula contratual em sentido\ncontrário.\n9. No mútuo feneratício entre particulares (pessoas físicas ou\njurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional) devem ser\nobservados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições\ngerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa\nprevista no e 406 do CC/2002; sob pena de redução ao limite legal,\nconservando-se o negócio.\n10. Na espécie, foi afastada o CDI como índice de correção\nmonetária, em virtude de sua natureza remuneratória. Não ficou\nevidenciado se o mútuo firmado entre os particulares foi realizado a\nfins econômicos, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem.\n11. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art112","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art586","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art592"],"sumulas_citadas":["STJ:530"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000530","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00112 ART:00113 ART:00406 ART:00586 ART:00591\n        ART:00592"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA - DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO)\n   STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235)\n(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA\nCUMULATIVA)\n   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)\n(CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA CDI)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2012402>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1844367>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1394039>>-SP\n(MÚTUO FENERATÍCIO - PARTICULARES - TAXA DE JUROS)\n   STJ - <<REsp 1987016>>-RS, <<REsp 1106625>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1370532>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1486384>>-MG, <<REsp 1854818>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"09092f088a441ea238aa248621c3aab26026b8a51ac0548f4ba7ab23352161d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
