# Registro público: STJ — 2076433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11ea4e47ad089c8a2e34167a359575d4c19126276fdfe6f8af5fc535e4ced1b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857394
- **Número de registro na fonte:** 202300529766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO.
FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE REMUNERATÓRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. MÚTUO GRATUITO.
JUROS PRESUMIDOS. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de embargos à execução ajuizada em 17/07/2017, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2022 e
concluso ao gabinete em 03/06/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir (I) se é possível a utilização do
CDI como índice de correção monetária e (II) se, nos contratos de
mútuo firmados entre particulares, sendo silente o contrato quanto
aos juros, é cabível o acréscimo de juros remuneratórios pelo
julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende
a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de
se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe
de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus
que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice
de correção monetária. Tal conclusão em nada se relaciona com a
potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim
com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 591 do CC, destinando-se o mútuo a fins
econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de
redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406,
permitida a capitalização anual.
- **Item 6 (texto oficial):** No mútuo gratuito não se presumem os juros remuneratórios, haja
vista que neles não há a expectativa de retorno financeiro, mas
serão cabíveis a correção monetária, para manter atualizado o valor
de compra da importância mutuada, e os juros moratórios, que
indenizarão o mutuante por eventual inadimplemento do mutuário.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão sobre ser o mútuo feneratício ou gratuito deve partir
da interpretação do negócio jurídico, observada a intenção das
partes ao firmá-lo, de acordo com o art. 112 do CC/02. Essa análise,
nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os
costumes do local da celebração do contrato.
- **Item 8 (texto oficial):** No mútuo feneratício, mesmo quando não pactuados, os juros serão
presumidos, a menos que haja cláusula contratual em sentido
contrário.
- **Item 9 (texto oficial):** No mútuo feneratício entre particulares (pessoas físicas ou
jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional) devem ser
observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições
gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa
prevista no e 406 do CC/2002; sob pena de redução ao limite legal,
conservando-se o negócio.
- **Item 10 (texto oficial):** Na espécie, foi afastada o CDI como índice de correção
monetária, em virtude de sua natureza remuneratória. Não ficou
evidenciado se o mútuo firmado entre os particulares foi realizado a
fins econômicos, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal
de origem.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO.
FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE REMUNERATÓRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. MÚTUO GRATUITO.
JUROS PRESUMIDOS. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Ação de embargos à execução ajuizada em 17/07/2017, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2022 e
concluso ao gabinete em 03/06/2023.
2. O propósito recursal é decidir (I) se é possível a utilização do
CDI como índice de correção monetária e (II) se, nos contratos de
mútuo firmados entre particulares, sendo silente o contrato quanto
aos juros, é cabível o acréscimo de juros remuneratórios pelo
julgador.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende
a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de
se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe
de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus
que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
Precedentes.
4. O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice
de correção monetária. Tal conclusão em nada se relaciona com a
potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim
com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda.
5. Nos termos do art. 591 do CC, destinando-se o mútuo a fins
econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de
redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406,
permitida a capitalização anual.
6. No mútuo gratuito não se presumem os juros remuneratórios, haja
vista que neles não há a expectativa de retorno financeiro, mas
serão cabíveis a correção monetária, para manter atualizado o valor
de compra da importância mutuada, e os juros moratórios, que
indenizarão o mutuante por eventual inadimplemento do mutuário.
7. A decisão sobre ser o mútuo feneratício ou gratuito deve partir
da interpretação do negócio jurídico, observada a intenção das
partes ao firmá-lo, de acordo com o art. 112 do CC/02. Essa análise,
nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os
costumes do local da celebração do contrato.
8. No mútuo feneratício, mesmo quando não pactuados, os juros serão
presumidos, a menos que haja cláusula contratual em sentido
contrário.
9. No mútuo feneratício entre particulares (pessoas físicas ou
jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional) devem ser
observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições
gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa
prevista no e 406 do CC/2002; sob pena de redução ao limite legal,
conservando-se o negócio.
10. Na espécie, foi afastada o CDI como índice de correção
monetária, em virtude de sua natureza remuneratória. Não ficou
evidenciado se o mútuo firmado entre os particulares foi realizado a
fins econômicos, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal
de origem.
11. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art112, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art586, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art592

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO)
   STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235)
(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA
CUMULATIVA)
   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)
(CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA CDI)
   STJ - <<AgInt no REsp 2012402>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1844367>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1394039>>-SP
(MÚTUO FENERATÍCIO - PARTICULARES - TAXA DE JUROS)
   STJ - <<REsp 1987016>>-RS, <<REsp 1106625>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1370532>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1486384>>-MG, <<REsp 1854818>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:530

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000530
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00112 ART:00113 ART:00406 ART:00586 ART:00591
        ART:00592

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art586](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art586)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art591)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art592](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art592)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2111549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54955/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art112, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2279671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52239/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art112, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2241623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156346/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art592
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.076.433 do STJ: ação de embargos a execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2076433/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.076.433 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de embargos a execução, contrato de mútuo e firmado entre pessoas físicas. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba5762ceb4391b5e7f9582f29bbd762c8d451f7e0a334b4147c3bac72242c5d9
- **SHA-256 do registro documental:** 11ea4e47ad089c8a2e34167a359575d4c19126276fdfe6f8af5fc535e4ced1b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2076433%2F)

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando o contrato não fixa a taxa de juros pelo atraso, é a lei que a define. O artigo 406 do Código Civil trata justamente disso: não convencionados os juros, ou fixados sem taxa, ou quando decorrerem de determinação legal, eles serão calculados pela taxa legal. A regra mudou de forma relevante em 2024. Hoje o art. 406 remete a uma taxa legal apurada de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** juros
- **SHA-256 do HTML autoral:** 78f9fff853ab92c8b3c5e8c8ea9d94a65db85398f4577e980b7e402ca906bea0
- **SHA-256 do registro documental:** 11ea4e47ad089c8a2e34167a359575d4c19126276fdfe6f8af5fc535e4ced1b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [Art. 592 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-592/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 592 do Código Civil trata de mútuo, convencionado, expressamente e agrícolas. São 3 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2023 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** db1a080e48a5f043a33f888077b5c5c76b60a48eb2f5e2365b144b5168ee2e94
- **SHA-256 do registro documental:** 11ea4e47ad089c8a2e34167a359575d4c19126276fdfe6f8af5fc535e4ced1b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-592%2F)

### [Juros remuneratórios: o que são e como funcionam](https://wikijuridica.com.br/glossario/juros-remuneratorios/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando alguém empresta dinheiro a outra pessoa, cobra por isso — é essa lógica simples que está por trás dos juros remuneratórios. Eles remuneram quem disponibilizou o capital, e não devem ser confundidos com os juros de atraso, que só nascem quando o pagamento não é feito na data certa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** juros, remuneratorios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 09404213b9329526ed20a510c88439d790d6b7f8ca75eaef5473e40acdef6474
- **SHA-256 do registro documental:** 11ea4e47ad089c8a2e34167a359575d4c19126276fdfe6f8af5fc535e4ced1b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fjuros-remuneratorios%2F)

### [REsp 1.987.016 do STJ: ação de embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987016/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.987.016 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de embargos à execução, natureza jurídica do contrato e contrato típico. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 79daf35f9f2bf62bed70d972f48b84c6f924f539b4c4a6ec3485965495c3a021
- **SHA-256 do registro documental:** 11ea4e47ad089c8a2e34167a359575d4c19126276fdfe6f8af5fc535e4ced1b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987016%2F)

### [Juros remuneratórios e moratórios: a diferença na dívida bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/juros-remuneratorios-x-moratorios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fjuros-remuneratorios-x-moratorios%2F)

### [Mútuo entre empresas: contrato para empréstimo B2B](https://wikijuridica.com.br/empresarial/contrato-mutuo-entre-empresas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcontrato-mutuo-entre-empresas%2F)

### [Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis](https://wikijuridica.com.br/empresarial/juros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fjuros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula%2F)

