{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42609,"origem":"stj","sha256_origem":"eaa9fc2700ed987b07a0201ca8894be2d817a8c24048d0fc540b6c481b4174c8","registro_original":{"id_fonte":"000857395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078357","numero_registro":"202301996815","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO\nVERBAL DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRAZO NÃO CONVENCIONADO PELAS PARTES.\nINCIDÊNCIA DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 1.264, II, DO CC/1916.\nTERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO.\nEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. FIM DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.\nPRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/10/2018, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao\ngabinete em 13/6/2023.\n2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo\nprescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato\nverbal de mútuo feneratício convencionado sem prazo expresso.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição tem como termo\ninicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão\n(teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o\ntitular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela\nlógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu\ninteresse, ressalvadas as hipóteses excepcionais de aplicação do\nviés subjetivo da teoria da actio nata.\n4. Nos termos do art. 1.264, II, do CC/1916, \"não se tendo\nconvencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias,\npelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro\".\n5. Na hipótese de mútuo feneratício convencionado sem prazo\nexpresso, não havendo circunstâncias que demonstrem a adoção de\noutro prazo pelas partes, o termo inicial do prazo prescricional da\npretensão do mutuante é o fim do prazo legal de 30 dias (art. 1.264,\nII, do CC/1916), data em que a obrigação se torna exigível pelo\nmutuante.\n6. Hipótese em que os contratos verbais de mútuo feneratício foram\nfirmados entre 1985 e 1997, enquanto a presente ação foi ajuizada\napenas em 2018, quando já operada a prescrição, como bem decidiu o\nacórdão recorrido.\n7. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade,  conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art592"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01256 ART:01257 ART:01258 ART:01264 INC:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00592"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - INÍCIO COM O\nPODER DE EXIGIR)\n   STJ - <<REsp 1970111>>-MG, <<AgInt no AREsp 671260>>-SP,\n         <<REsp 1897367>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a7ee70730a08e64ab4420479516bfd2a51ac18e5099c1e59286a911fc72caa45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
