# Registro público: STJ — 2078357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaa9fc2700ed987b07a0201ca8894be2d817a8c24048d0fc540b6c481b4174c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857395
- **Número de registro na fonte:** 202301996815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
VERBAL DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRAZO NÃO CONVENCIONADO PELAS PARTES.
INCIDÊNCIA DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 1.264, II, DO CC/1916.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO.
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. FIM DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança, ajuizada em 24/10/2018, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao
gabinete em 13/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo
prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato
verbal de mútuo feneratício convencionado sem prazo expresso.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição tem como termo
inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão
(teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o
titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela
lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu
interesse, ressalvadas as hipóteses excepcionais de aplicação do
viés subjetivo da teoria da actio nata.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.264, II, do CC/1916, "não se tendo
convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias,
pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro".
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese de mútuo feneratício convencionado sem prazo
expresso, não havendo circunstâncias que demonstrem a adoção de
outro prazo pelas partes, o termo inicial do prazo prescricional da
pretensão do mutuante é o fim do prazo legal de 30 dias (art. 1.264,
II, do CC/1916), data em que a obrigação se torna exigível pelo
mutuante.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que os contratos verbais de mútuo feneratício foram
firmados entre 1985 e 1997, enquanto a presente ação foi ajuizada
apenas em 2018, quando já operada a prescrição, como bem decidiu o
acórdão recorrido.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
VERBAL DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRAZO NÃO CONVENCIONADO PELAS PARTES.
INCIDÊNCIA DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 1.264, II, DO CC/1916.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO.
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. FIM DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/10/2018, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao
gabinete em 13/6/2023.
2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo
prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato
verbal de mútuo feneratício convencionado sem prazo expresso.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição tem como termo
inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão
(teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o
titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela
lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu
interesse, ressalvadas as hipóteses excepcionais de aplicação do
viés subjetivo da teoria da actio nata.
4. Nos termos do art. 1.264, II, do CC/1916, "não se tendo
convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias,
pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro".
5. Na hipótese de mútuo feneratício convencionado sem prazo
expresso, não havendo circunstâncias que demonstrem a adoção de
outro prazo pelas partes, o termo inicial do prazo prescricional da
pretensão do mutuante é o fim do prazo legal de 30 dias (art. 1.264,
II, do CC/1916), data em que a obrigação se torna exigível pelo
mutuante.
6. Hipótese em que os contratos verbais de mútuo feneratício foram
firmados entre 1985 e 1997, enquanto a presente ação foi ajuizada
apenas em 2018, quando já operada a prescrição, como bem decidiu o
acórdão recorrido.
7. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade,  conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art592

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - INÍCIO COM O
PODER DE EXIGIR)
   STJ - <<REsp 1970111>>-MG, <<AgInt no AREsp 671260>>-SP,
         <<REsp 1897367>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01256 ART:01257 ART:01258 ART:01264 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00592

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art592](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art592)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2241623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156346/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art592
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2076433](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42608/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art592
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.078.357 do STJ: ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2078357/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.078.357 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, contrato verbal de mútuo feneratício e prazo não convencionado pelas partes. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cobranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a45d447207ff5ea072ec5a1d88433ba1329ae8416b4b6b8acf5b12d2f4f98ec
- **SHA-256 do registro documental:** eaa9fc2700ed987b07a0201ca8894be2d817a8c24048d0fc540b6c481b4174c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2078357%2F)

### [Art. 592 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-592/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 592 do Código Civil trata de mútuo, convencionado, expressamente e agrícolas. São 3 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2023 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** db1a080e48a5f043a33f888077b5c5c76b60a48eb2f5e2365b144b5168ee2e94
- **SHA-256 do registro documental:** eaa9fc2700ed987b07a0201ca8894be2d817a8c24048d0fc540b6c481b4174c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-592%2F)

### [REsp 2.241.623 do STJ: contrato de mútuo e empréstimo de dinheiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2241623/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2241623%2F)

