{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42610,"origem":"stj","sha256_origem":"311d8ef11f24a61be1bb642e811762e55d5206deb093af1fcbe93153f29170ef","registro_original":{"id_fonte":"000857396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087484","numero_registro":"202302609794","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.\nPREQUESTIONAMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM\nRECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.\nPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO. PREPARO INEXIGÍVEL\nANTES DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO.\n1. Ação de exigir contas ajuizada em 15/12/2021, da qual foi\nextraído o presente recurso especial interposto em 30/09/2022 e\nconcluso ao gabinete em 02/08/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se o pronunciamento do\nrelator que indefere a gratuidade de justiça é recorrível por agravo\ninterno e se o recolhimento do preparo é exigível antes do\njulgamento desse recurso.\n3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem, no acordão\nrecorrido, acerca do direito da recorrente ao benefício da\ngratuidade de justiça, obsta o conhecimento do recurso especial\nnesse ponto, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).\n4. O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade\nde justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão\ninterlocutória, uma vez que soluciona uma questão incidente, não se\ntratando de mero ato que visa a impulsionar o andamento do processo.\nEm razão disso, é impugnável via agravo interno (art. 1.021 do\nCPC/2015).\n5. Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o\nbenefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível\nenquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há\nlógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma\nnão poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente\nprecisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna\ncom o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito\nfundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes\n(art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito\n(arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado.\n6. Na espécie, a Corte de origem consignou a irrecorribilidade da\ndecisão do relator que indefere a gratuidade de justiça e não\nconheceu da apelação por deserção. Tal proceder violou os arts.\n1.003, § 5º e 1.021 do CPC/2015.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\ndar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00004 ART:00006 ART:00082 ART:00099 PAR:00007\n        ART:00101 PAR:00002 ART:00203 PAR:00002 ART:01003\n        PAR:00005 ART:01021","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035 LET:E INC:00074"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO\nRECOLHIMENTO DO PREPARO)\n   STJ - <<EAREsp 745388>>-RJ, <<AgRg nos EREsp 1222355>>-MG\n(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 195848>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"490ca13d562f5b129478bbecd1abf19051d8f45e3c8db47b4a8081c8b42d0829","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
