{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42611,"origem":"stj","sha256_origem":"6b401c5c93602a1eb3fa0535f92195551c6dfab26d2f0447ce5dea918950be98","registro_original":{"id_fonte":"000857397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088491","numero_registro":"202302674098","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.\nINTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À\nDATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O\nVALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO\nCPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.\n1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e\nconcluso ao gabinete em 8/8/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial\npela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º,\ndo CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo\ndespacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da\nação.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, §\n1º, e 1.022, II, do CPC/15.\n4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição,\noperada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por\njuízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A\nteleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que\ningressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que,\nposteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de\neventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites\nprocessuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da\ncontraparte, que se oculta para não ser citada.\n5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte\ndesidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com\no disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento\nválido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da\nprescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à\ndata da emenda à inicial. Precedentes desta Corte.\n6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade\nde mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre\nna hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando\nhouver determinação de emenda à inicial para simples retificação do\nvalor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura\ndesídia da parte autora a fim de afastar a regra geral.\n7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão\nrecorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao\nJuízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de\ntítulo extrajudicial como entender de direito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.\nDr. MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI, pelos recorrentes B & R\nADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e Outro","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319"],"sumulas_citadas":["STJ:106"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240 PAR:00001 ART:00319","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000106","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 INC:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00219 PAR:00004 ART:00282"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - EMENDA\nDA INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1267490>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2235620>>-PR,\n         <<EDcl no REsp 1527154>>-PR, <<AgInt no REsp 1728538>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 421212>>-RJ\n(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALOR DA CAUSA -\nEMENDA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1053871>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1886758>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1746781>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"899717acacea6fada9aee65acf3055a15a3e4f8a812fc552b512762d3654da68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
