{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42612,"origem":"stj","sha256_origem":"bc603766485717bf87a981c2aab1f0ea79f9e8cb6929082575f88571807ff24c","registro_original":{"id_fonte":"000857398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092851","numero_registro":"202203207531","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST\nMORTEM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA, AINDA QUE DE MODO\nSUCINTO E GENÉRICO. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO VOTO\nVENCIDO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E DE\nMANIFESTAÇÃO CRÍTICA PERTINENTE. REMESSA DO PROCESSO AO PERITO PARA\nESCLARECIMENTOS. DEVER DO JUIZ. ART. 477, § 2º, DO CPC/15. DIREITO\nDA PARTE À ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO E EVENTUAL POSSIBILIDADE DE SEGUNDA\nPERÍCIA. APONTAMENTO DE ERRO GRAVE NA COLHEITA DA PROVA E NO\nRESULTADO DO EXAME DE DNA. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ERRO.\nIMPOSSIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO PERMITIDA À PROVA A\nPRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS COM O ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO\nPROCESSUAL E SEM QUE TENHA HAVIDO A MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE OS\nQUESTIONAMENTOS APONTADOS. EXAME DE DNA QUE APONTOU VÍNCULO\nBIOLÓGICO APENAS DE SEGUNDO GRAU ENTRE O AUTOR E O INVESTIGADO.\nSUPOSTA RELAÇÃO AVOENGA OU DE IRMANDADE JAMAIS AFIRMADA E QUE SE\nMOSTRA IMPROVÁVEL. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE QUE OS RESTOS MORTAIS\nPODERIAM TER SIDO MISTURADOS NO JAZIGO FAMILIAR COLETIVO. LAUDO\nPERICIAL INCONCLUSIVO E IMPRESTÁVEL. SEGUNDA PERÍCIA NECESSÁRIA.\n1- Ação distribuída em 03/04/2017. Recurso especial interposto em\n27/04/2022 e atribuído à Relatora em 08/11/2022.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão\nrecorrido seria omisso por não ter enfrentado os argumentos da parte\ncapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; (ii) se a fase\ninstrutória foi antecipadamente encerrada sem que fosse facultado à\nparte produzir outras provas e criticar o laudo e sem que fosse\noportunizado ao perito prestar esclarecimentos diante da alegada\ninconclusividade da prova técnica; (iii) se teria sido negado à\nparte o direito de investigação de sua paternidade biológica, os\nseus direitos da personalidade e todos os seus consectários; e (iv)\nse a ausência do relator na sessão de julgamento estendida em que\nproferido voto-vista é causa de nulidade do julgamento.\n3- Se o voto vencedor, conquanto de modo sucinto e genérico,\nmanifesta a sua convicção a respeito da questão controvertida, não\nse pode qualificar a decisão como omissa, especialmente quando\neventual insuficiência de fundamentação do voto vencedor tenha sido\nsanada com elementos constantes no voto vencido, que, na forma do\nart. 941, § 3º, do CPC/15, incorpora-se ao acórdão recorrido para\ntodos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.\n4- Apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente\npela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para\nprestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º,\ndo CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de\ninconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou\ndeterminação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do\nCPC/15.\n5- Hipótese em que não havia mera discordância ou simples\nirresignação da parte com o resultado de exame de DNA, mas, sim, o\napontamento de um erro grave na colheita da prova e que era\nsuficiente para incutir dúvida razoável a respeito da lisura e da\ncorreção da prova pericial produzida, de modo que havia causa\nespecífica e suficiente, por si só, para que se desse regular\nprosseguimento à atividade instrutória.\n6- É contraditório exigir da parte a prova inequívoca do erro\nporventura existente no exame do DNA e, ao mesmo tempo, não lhe\npermitir a produção das provas a respeito do referido erro,\nencerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito\nresponder aos seus pertinentes questionamentos.\n7- Na hipótese, como assentado no voto vencido, reconheceu-se que\nhavia uma relação biológica e genética entre a parte e o\ninvestigado, mas, diferentemente do que se supunha, esse vínculo não\nseria de primeiro grau (de pai e filho), mas de segundo grau, de\nmodo que, se o exame de DNA estivesse correto, o recorrente e o\ninvestigado seriam neto e avô ou irmãos.\n8- A hipotética relação avoenga ou de irmandade, todavia, nunca foi\ncogitada no processo judicial, não parece provável e não houve a\nprestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, de modo que se\napresenta plausível, em linha de princípio, a tese segundo a qual o\ninvestigado teria sido sepultado em um jazigo familiar coletivo e,\nbem assim, que os seus restos mortais poderiam ter sido juntados aos\nde seus demais familiares, razão pela qual o laudo pericial é\ninconclusivo e imprestável à investigação genética da relação\npaterno-filial deduzida na ação investigatória de paternidade.\n9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular a sentença\ne determinar a realização de uma nova perícia sobre os restos\nmortais do suposto pai, prejudicado o exame das demais questões\nsuscitadas pelo recorrente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nDra. RAFAELLA GENTIL GEVAERD, pela parte RECORRENTE: K P B","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00480"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DE DNA - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - REABERTURA DE\nDISCUSSÃO SOBRE FILIAÇÃO - IDONEIDADE)\n   STJ - <<REsp 1632750>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0fbb9ecc6540258c1fc74cbc433578d57628293d91944456277951b4d84a762a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
