# Registro público: STJ — 2092851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc603766485717bf87a981c2aab1f0ea79f9e8cb6929082575f88571807ff24c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857398
- **Número de registro na fonte:** 202203207531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA, AINDA QUE DE MODO SUCINTO E GENÉRICO. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO VOTO VENCIDO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E DE MANIFESTAÇÃO CRÍTICA PERTINENTE. REMESSA DO PROCESSO AO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. DEVER DO JUIZ. ART. 477, § 2º, DO CPC/15. DIREITO DA PARTE À ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO E EVENTUAL POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. APONTAMENTO DE ERRO GRAVE NA COLHEITA DA PROVA E NO RESULTADO DO EXAME DE DNA. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ERRO. IMPOSSIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO PERMITIDA À PROVA A PROD…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST
MORTEM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA, AINDA QUE DE MODO
SUCINTO E GENÉRICO. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO VOTO
VENCIDO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E DE
MANIFESTAÇÃO CRÍTICA PERTINENTE. REMESSA DO PROCESSO AO PERITO PARA
ESCLARECIMENTOS. DEVER DO JUIZ. ART. 477, § 2º, DO CPC/15. DIREITO
DA PARTE À ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO E EVENTUAL POSSIBILIDADE DE SEGUNDA
PERÍCIA. APONTAMENTO DE ERRO GRAVE NA COLHEITA DA PROVA E NO
RESULTADO DO EXAME DE DNA. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ERRO.
IMPOSSIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO PERMITIDA À PROVA A
PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS COM O ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL E SEM QUE TENHA HAVIDO A MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE OS
QUESTIONAMENTOS APONTADOS. EXAME DE DNA QUE APONTOU VÍNCULO
BIOLÓGICO APENAS DE SEGUNDO GRAU ENTRE O AUTOR E O INVESTIGADO.
SUPOSTA RELAÇÃO AVOENGA OU DE IRMANDADE JAMAIS AFIRMADA E QUE SE
MOSTRA IMPROVÁVEL. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE QUE OS RESTOS MORTAIS
PODERIAM TER SIDO MISTURADOS NO JAZIGO FAMILIAR COLETIVO. LAUDO
PERICIAL INCONCLUSIVO E IMPRESTÁVEL. SEGUNDA PERÍCIA NECESSÁRIA.
1- Ação distribuída em 03/04/2017. Recurso especial interposto em
27/04/2022 e atribuído à Relatora em 08/11/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão
recorrido seria omisso por não ter enfrentado os argumentos da parte
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; (ii) se a fase
instrutória foi antecipadamente encerrada sem que fosse facultado à
parte produzir outras provas e criticar o laudo e sem que fosse
oportunizado ao perito prestar esclarecimentos diante da alegada
inconclusividade da prova técnica; (iii) se teria sido negado à
parte o direito de investigação de sua paternidade biológica, os
seus direitos da personalidade e todos os seus consectários; e (iv)
se a ausência do relator na sessão de julgamento estendida em que
proferido voto-vista é causa de nulidade do julgamento.
3- Se o voto vencedor, conquanto de modo sucinto e genérico,
manifesta a sua convicção a respeito da questão controvertida, não
se pode qualificar a decisão como omissa, especialmente quando
eventual insuficiência de fundamentação do voto vencedor tenha sido
sanada com elementos constantes no voto vencido, que, na forma do
art. 941, § 3º, do CPC/15, incorpora-se ao acórdão recorrido para
todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
4- Apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente
pela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para
prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º,
do CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de
inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou
determinação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do
CPC/15.
5- Hipótese em que não havia mera discordância ou simples
irresignação da parte com o resultado de exame de DNA, mas, sim, o
apontamento de um erro grave na colheita da prova e que era
suficiente para incutir dúvida razoável a respeito da lisura e da
correção da prova pericial produzida, de modo que havia causa
específica e suficiente, por si só, para que se desse regular
prosseguimento à atividade instrutória.
6- É contraditório exigir da parte a prova inequívoca do erro
porventura existente no exame do DNA e, ao mesmo tempo, não lhe
permitir a produção das provas a respeito do referido erro,
encerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito
responder aos seus pertinentes questionamentos.
7- Na hipótese, como assentado no voto vencido, reconheceu-se que
havia uma relação biológica e genética entre a parte e o
investigado, mas, diferentemente do que se supunha, esse vínculo não
seria de primeiro grau (de pai e filho), mas de segundo grau, de
modo que, se o exame de DNA estivesse correto, o recorrente e o
investigado seriam neto e avô ou irmãos.
8- A hipotética relação avoenga ou de irmandade, todavia, nunca foi
cogitada no processo judicial, não parece provável e não houve a
prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, de modo que se
apresenta plausível, em linha de princípio, a tese segundo a qual o
investigado teria sido sepultado em um jazigo familiar coletivo e,
bem assim, que os seus restos mortais poderiam ter sido juntados aos
de seus demais familiares, razão pela qual o laudo pericial é
inconclusivo e imprestável à investigação genética da relação
paterno-filial deduzida na ação investigatória de paternidade.
9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular a sentença
e determinar a realização de uma nova perícia sobre os restos
mortais do suposto pai, prejudicado o exame das demais questões
suscitadas pelo recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Dra. RAFAELLA GENTIL GEVAERD, pela parte RECORRENTE: K P B

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DE DNA - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - REABERTURA DE
DISCUSSÃO SOBRE FILIAÇÃO - IDONEIDADE)
   STJ - <<REsp 1632750>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00480

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art480)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2148896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2387206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49400/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2139100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60818/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.092.851 do STJ: dever do juiz](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2092851/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação distribuída em 03/04/2017. Recurso especial interposto em 27/04/2022 e atribuído à Relatora em 08/11/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido seria omisso por não ter enfrentado os argumentos da parte capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; (ii) se a fase instrutória foi antecipadamente encerrada sem que fosse facultado à parte produzir outras provas e criticar o laudo e sem que fosse oportunizado ao perito prestar esclarecimentos diante da alegada inconclusividade da prova técnica; (iii) se teria sido negado à parte o direito de investigação de sua paternidade biológica, os seus direitos da personalidade e todos os seus consectários; e (iv) se a ausência do relator na sessão de julgamento estendida em que proferido voto-vista é causa de nulidade do julgamento. 3- Se o voto vencedor, conquanto de modo sucinto e genérico, manifesta a sua convicção a respeito da questão controvertida, não se pode qualificar a decisão como omissa, especialmente quando eventual insuficiência de fundamentação do voto vencedor tenha sido sanada com elementos constantes no voto vencido, que, na forma do art. 941, § 3º, do CPC/15, incorpora-se ao acórdão recorrido para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. 4- Apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do CPC/15. 5- Hipótese em que não havia mera discordância ou simples irresignação da parte com o resultado de exame de DNA, mas, sim, o apontamento de um erro grave na colheita da prova e que era suficiente para incutir dúvida razoável a respeito da lisura e da correção da prova pericial produzida, de modo que havia causa específica e suficiente, por si só, para que se desse regular prosseguimento à atividade instrutória. 6- É contraditório exigir da parte a prova inequívoca do erro porventura existente no exame do DNA e, ao mesmo tempo, não lhe permitir a produção das provas a respeito do referido erro, encerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito responder aos seus pertinentes questionamentos. 7- Na hipótese, como assentado no voto vencido, reconheceu-se que havia uma relação biológica e genética entre a parte e o investigado, mas, diferentemente do que se supunha, esse vínculo não seria de primeiro grau (de pai e filho), mas de segundo grau, de modo que, se o exame de DNA estivesse correto, o recorrente e o investigado seriam neto e avô ou irmãos. 8- A hipotética relação avoenga ou de irmandade, todavia, nunca foi cogitada no processo judicial, não parece provável e não houve a prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, de modo que se apresenta plausível, em linha de princípio, a tese segundo a qual o investigado teria sido sepultado em um jazigo familiar coletivo e, bem assim, que os seus restos mortais poderiam ter sido juntados aos de seus demais familiares, razão pela qual o laudo pericial é inconclusivo e imprestável à investigação genética da relação paterno-filial deduzida na ação investigatória de paternidade. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular a sentença e determinar a realização de uma nova perícia sobre os restos mortais do suposto pai, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelo recorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857398, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.092.851, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** dever, juiz
- **SHA-256 do HTML autoral:** 745a5104c404078a4f6fb400652479ff58ac4e22f0e0b77410f4df550645b05a
- **SHA-256 do registro documental:** bc603766485717bf87a981c2aab1f0ea79f9e8cb6929082575f88571807ff24c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2092851%2F)

### [Relação avoenga: neto pode reconhecer vínculo direto com os avós](https://wikijuridica.com.br/familia/investigacao-avoenga/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Se os avós concordam voluntariamente com o vínculo, é possível formalizar por escritura pública de reconhecimento de parentesco em cartório, sem necessidade de processo. Faltando esse consenso, a via é a ação de reconhecimento de relação avoenga (por vezes cumulada com petição de herança) na vara de família ou de sucessões do domicílio do neto ou dos avós, com produção de prova documental, testemunhal e pericial de DNA.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caminho: reconhecimento espontâneo ou ação judicial

- **Âncoras documentais:** avoenga, relacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 23f27cbc8bebf1973d6b3b3c1777c83abfd5cf6398250ef65222d7e00e83c605
- **SHA-256 do registro documental:** bc603766485717bf87a981c2aab1f0ea79f9e8cb6929082575f88571807ff24c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Finvestigacao-avoenga%2F)

### [Laudo de DNA inconclusivo na ação de paternidade](https://wikijuridica.com.br/familia/dna-inconclusivo-investigacao-paternidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdna-inconclusivo-investigacao-paternidade%2F)

### [REsp 1.782.516 do STJ: produção de perícia complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1782516/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1782516%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2092851 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bc603766485717bf87a981c2aab1f0ea79f9e8cb6929082575f88571807ff24c
- **SHA-256 do comentário:** 3b2b52302e5f20fa6950d2acda0a9c57d68ed65efd77f3f10f166fed1b06f7f7
