{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42616,"origem":"stj","sha256_origem":"9e0f12b2cdaedc1ce8c41e368c125220f2e2c3729b6155e313e0f6280f3bfa5e","registro_original":{"id_fonte":"000857410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088764","numero_registro":"202302694930","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES\nINVESTIDOS. SUPRESSIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE\nINÉRCIA QUALIFICADA E DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. TENTATIVAS DE\nRENEGOCIAÇÃO INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.\n1. Ação de cobrança, ajuizada em 14/11/2018, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao\ngabinete em 4/8/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve cerceamento\nde defesa e (II) é aplicável o instituto da supressio, a impedir a\nretenção de 20% do montante investido, em razão da resilição\nunilateral de contrato de investimento.\n3. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como\nverificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida,\nde forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s)\npela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que\nintegram os autos. Ademais, reexaminar a conclusão acerca da\nprescindibilidade da produção da prova requerida exigiria\nrevolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é\nvedado em recurso especial em razão da Súmula7/STJ.\n4. Nos contratos paritários, regrados pela mínima intervenção\nestatal, as partes devem obedecer à finalidade social do instrumento\ne conduzir suas atividades de maneira proba e leal. Todavia, as\nmanifestações legais e jurisprudenciais da boa-fé objetiva -\ngeralmente acompanhadas de cláusulas gerais e conceitos jurídicos\nindeterminados -, bem como as repercussões jurídicas que delas\ndecorrem, devem ser observadas com cautela e em atenção aos seus\npróprios requisitos, a fim de não banalizar os institutos.\n5. Lições doutrinárias compreendem a supressio como modalidade de\nabuso de direito fundada na boa-fé objetiva, sendo indispensáveis os\nseguintes pressupostos para a sua configuração: (I) posição\njurídica subjetiva conhecida e exercitável; (II) abstenção ostensiva\nou qualificada do exercício; (III) confiança investida, cujas\nbalizas podem ser verificadas por meio de longo decurso do tempo e\nda ocorrência de atos inspiradores; e (IV) exercício contrário à\nconfiança investida.\n6. Configurada a supressio, haverá redução do conteúdo obrigacional\npela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do\ncontrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a\nlegítima expectativa de ter havido renúncia àquela prerrogativa.\nPrecedentes.\n7. Não configura supressio a hipótese em que, havendo previsão\ncontratual de retenção de 20% dos valores investidos por resilição\nunilateral, inicia-se a devolução parcial seguida de tratativas\ninfrutíferas de renegociação do montante. Ausente a omissão\nqualificada pelo contratante, bem como não configurada a legítima\nexpectativa ou confiança investida.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar\nparcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o\nrecorrente a devolver apenas 80% (oitenta por cento) do valor\ninvestido pelo recorrido, devidamente corrigido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSIO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1338432>>-SP, <<REsp 1803278>>-PR,\n         <<REsp 1643203>>-RJ, <<REsp 1879503>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f8a95f29c13140ebbb324d6fa1cd7469f59af47a2e91f6c23f6877dd790e9e81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
