# Registro público: STJ — 2088764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e0f12b2cdaedc1ce8c41e368c125220f2e2c3729b6155e313e0f6280f3bfa5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857410
- **Número de registro na fonte:** 202302694930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES
INVESTIDOS. SUPRESSIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA QUALIFICADA E DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. TENTATIVAS DE
RENEGOCIAÇÃO INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança, ajuizada em 14/11/2018, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao
gabinete em 4/8/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve cerceamento
de defesa e (II) é aplicável o instituto da supressio, a impedir a
retenção de 20% do montante investido, em razão da resilição
unilateral de contrato de investimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como
verificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida,
de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s)
pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que
integram os autos. Ademais, reexaminar a conclusão acerca da
prescindibilidade da produção da prova requerida exigiria
revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é
vedado em recurso especial em razão da Súmula7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos contratos paritários, regrados pela mínima intervenção
estatal, as partes devem obedecer à finalidade social do instrumento
e conduzir suas atividades de maneira proba e leal. Todavia, as
manifestações legais e jurisprudenciais da boa-fé objetiva -
geralmente acompanhadas de cláusulas gerais e conceitos jurídicos
indeterminados -, bem como as repercussões jurídicas que delas
decorrem, devem ser observadas com cautela e em atenção aos seus
próprios requisitos, a fim de não banalizar os institutos.
- **Item 5 (texto oficial):** Lições doutrinárias compreendem a supressio como modalidade de
abuso de direito fundada na boa-fé objetiva, sendo indispensáveis os
seguintes pressupostos para a sua configuração: (I) posição
jurídica subjetiva conhecida e exercitável; (II) abstenção ostensiva
ou qualificada do exercício; (III) confiança investida, cujas
balizas podem ser verificadas por meio de longo decurso do tempo e
da ocorrência de atos inspiradores; e (IV) exercício contrário à
confiança investida.
- **Item 6 (texto oficial):** Configurada a supressio, haverá redução do conteúdo obrigacional
pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do
contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a
legítima expectativa de ter havido renúncia àquela prerrogativa.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Não configura supressio a hipótese em que, havendo previsão
contratual de retenção de 20% dos valores investidos por resilição
unilateral, inicia-se a devolução parcial seguida de tratativas
infrutíferas de renegociação do montante. Ausente a omissão
qualificada pelo contratante, bem como não configurada a legítima
expectativa ou confiança investida.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar
parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o
recorrente a devolver apenas 80% (oitenta por cento) do valor
investido pelo recorrido, devidamente corrigido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES
INVESTIDOS. SUPRESSIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA QUALIFICADA E DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. TENTATIVAS DE
RENEGOCIAÇÃO INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 14/11/2018, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao
gabinete em 4/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve cerceamento
de defesa e (II) é aplicável o instituto da supressio, a impedir a
retenção de 20% do montante investido, em razão da resilição
unilateral de contrato de investimento.
3. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como
verificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida,
de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s)
pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que
integram os autos. Ademais, reexaminar a conclusão acerca da
prescindibilidade da produção da prova requerida exigiria
revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é
vedado em recurso especial em razão da Súmula7/STJ.
4. Nos contratos paritários, regrados pela mínima intervenção
estatal, as partes devem obedecer à finalidade social do instrumento
e conduzir suas atividades de maneira proba e leal. Todavia, as
manifestações legais e jurisprudenciais da boa-fé objetiva -
geralmente acompanhadas de cláusulas gerais e conceitos jurídicos
indeterminados -, bem como as repercussões jurídicas que delas
decorrem, devem ser observadas com cautela e em atenção aos seus
próprios requisitos, a fim de não banalizar os institutos.
5. Lições doutrinárias compreendem a supressio como modalidade de
abuso de direito fundada na boa-fé objetiva, sendo indispensáveis os
seguintes pressupostos para a sua configuração: (I) posição
jurídica subjetiva conhecida e exercitável; (II) abstenção ostensiva
ou qualificada do exercício; (III) confiança investida, cujas
balizas podem ser verificadas por meio de longo decurso do tempo e
da ocorrência de atos inspiradores; e (IV) exercício contrário à
confiança investida.
6. Configurada a supressio, haverá redução do conteúdo obrigacional
pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do
contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a
legítima expectativa de ter havido renúncia àquela prerrogativa.
Precedentes.
7. Não configura supressio a hipótese em que, havendo previsão
contratual de retenção de 20% dos valores investidos por resilição
unilateral, inicia-se a devolução parcial seguida de tratativas
infrutíferas de renegociação do montante. Ausente a omissão
qualificada pelo contratante, bem como não configurada a legítima
expectativa ou confiança investida.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar
parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o
recorrente a devolver apenas 80% (oitenta por cento) do valor
investido pelo recorrido, devidamente corrigido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSIO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1338432>>-SP, <<REsp 1803278>>-PR,
         <<REsp 1643203>>-RJ, <<REsp 1879503>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
