{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42617,"origem":"stj","sha256_origem":"3613446755bb05ec9df653854a7f4f0fc235c7a0f41ad32d9d57a99d61762cc8","registro_original":{"id_fonte":"000857411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013399","numero_registro":"202202135786","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA\nCOM PETIÇÃO DE HERANÇA. ADOÇÃO SIMPLES. PARENTESCO ENTRE ADOTANTE E\nADOTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO. MANUTENÇÃO DO\nPARENTESCO NATURAL, EXCETO PODER FAMILIAR. ATO JURÍDICO PERFEITO, SE\nCUMPRIDOS OS REQUISITOS, FORMA E CONTEÚDO VIGENTES À ÉPOCA. DIREITO\nADQUIRIDO AO REGIME SUCESSÓRIO EXISTENTE AO TEMPO DA ADOÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO HEREDITÁRIO\nREGIDO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.\nSUPERVENIÊNCIA DE NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL E LEGAL. PRINCÍPIO DA\nIGUALDADE ENTRE FILHOS E PLENITUDE DA ADOÇÃO. FILHOS DE SEGUNDA\nLINHAGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE ADOÇÃO\nSIMPLES EM ADOÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE. PLENITUDE ADOTIVA QUE SE\nCARACTERIZA NÃO APENAS DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, MAS TAMBÉM\nFÁTICO. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE EM EXAME. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL\nCOM AVÔ MATERNO QUE SE INICIOU E FINDOU À ÉPOCA DAS ADOÇÕES SIMPLES.\nAUSÊNCIA DE PLENITUDE ADOTIVA. DIREITO DE INVESTIGAÇÃO DA VERDADE\nBIOLÓGICA E ANCESTRALIDADE E DIREITO SUCESSÓRIO CONFIGURADOS.\nPRECEDENTE DA 3ª TURMA NO RESP 1.477.498/SP INAPLICÁVEL À HIPÓTESE\nDIANTE DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS. OMISSÃO QUANTO À BASE DE\nCÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA. PRETENSÃO,\nSENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE\nPROVEITO ECÔNOMICO. CONCEITOS JURÍDICOS DISTINTOS. SÚMULA 284/STF.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. CONFIGURAÇÃO.\n1- Ação proposta em 08/05/2018. Recursos especiais interpostos em\n24/03/2022 e atribuídos à Relatora em 18/07/2022.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) em relação ao\nrecurso especial de ANTONIO e OUTROS, se a pessoa que havia sido\nadotada pelos avós de forma simples na vigência do CC/1916 pode\nparticipar, na qualidade de descendente, da sucessão de seu pai\nbiológico, que fora aberta apenas na vigência da Constituição\nFederal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e\ndo Código Civil de 2002, e se o Tribunal local, ao admitir essa\npossibilidade, dissentiu de precedente desta Corte; (ii) em relação\nao recurso especial de POLIANA e OUTROS, se há omissões relevantes\nno acórdão recorrido e se os honorários advocatícios sucumbenciais\nforam arbitrados de maneira adequada, seja quanto à base de cálculo,\nseja quanto à majoração em virtude da atividade desenvolvida em\ngrau recursal.\n3- A adoção simples possuía, como características marcantes, o\nestabelecimento de parentesco somente entre adotante e adotado, a\nvedação de estabelecimento de direito de sucessão entre o adotado e\nos parentes do adotante e a ausência de extinção dos direitos e\ndeveres que resultam do parentesco natural, exceto o poder familiar,\nque era transferido do pai natural para o adotivo.\n4- A adoção simples realizada na vigência do CC/1916, se observados\nos requisitos, forma e conteúdo vigentes à época de sua prática,\nserá considerado um ato jurídico perfeito e consumado, de modo que\nlegislação superveniente não poderá exigir que esse mesmo seja\nnovamente praticado em virtude da inexistência, na nova lei, da\nfigura da adoção simples.\n5- O ato jurídico perfeito de adoção simples não conduz à existência\nde um direito adquirido ao regime sucessório vigente ao tempo da\nconsumação da adoção, pois, naquele momento, existia mera\nexpectativa de direito que somente viria a se concretizar com o\nfalecimento do autor da herança e que se se regerá pela lei vigente\nno momento da abertura da sucessão.\n6- Examinada a questão sob diferente perspectiva, a superveniência\nde uma nova ordem constitucional e legal, que estabeleceu o\nprincípio da igualdade entre os filhos e a plenitude da adoção, teve\npor finalidade afastar um antigo padrão social existente em nosso\npaís até aquele momento histórico, mas que, ainda hoje, ainda se\nrepete, felizmente em menor escala: a existência de filhos de\nsegunda linhagem.\n7- Nesse contexto, o princípio constitucional da igualdade entre os\nfilhos é um freio, necessário e definitivo, a uma conduta social\nsecular, preconceituosa, hipócrita e odiosa de discriminação e de\ndiminuição humana, calcada simplesmente no fato de que o filho fora\nconcebido fora da casta familiar e, por isso mesmo, seria indigno de\nfrequentá-la.\n8- De outro lado, a plenitude da adoção é tonificada com a máxima da\ndesvinculação da família biológica enquanto meio e técnica de\nfortificação e de consolidação do vínculo familiar adotivo. Para que\num vínculo filial originado de adoção seja igual ou mais forte do\nque um vínculo filial originado do laço sanguíneo, o passado não\ndeve ser um assombro ou desassossego.\n9- Para a transformação de uma adoção simples do regime anterior,\ncuja característica era a manutenção do vínculo com os pais\nbiológicos, em adoção plena no ordenamento atual, com o imediato\nrompimento desse mesmo vínculo, não basta o reconhecimento jurídico\nde que o sistema provocou essa ruptura, mas, sim, é indispensável\nque se observe a existência da plenitude adotiva no mundo dos fatos,\nisto é, de que houve ruptura fática desse vínculo com a criação de\num vínculo entre a adotada e o pai adotivo.\n10- Na hipótese em exame, a autora foi adotada pelo avô materno em\njulho/1984 e ele veio a falecer em maio/1985, ambos os eventos\nocorridos na constância da chamada adoção simples, de modo que não\nhouve a transmudação da adoção simples em adoção plena pelo simples\nfato de, após esses eventos, ter havido uma ruptura constitucional e\ninfraconstitucional para com o modelo adotivo anteriormente\nvigente.\n11- Inexistente a transformação de adoção simples em adoção plena na\nhipótese em exame, é direito da autora não apenas investigar a sua\nverdade biológica e ancestralidade, mas também participar da\nsucessão de seu pai biológico, sob pena de ofensa à isonomia entre\nos filhos garantido pelo texto constitucional e de reavivar a\nsepultada ideia de que ainda existiriam filhos de segunda linhagem.\n12- Não se aplica à hipótese a tese firmada no REsp 1.477.498/SP\ndiante das diferentes particularidades fáticas existentes na\nhipótese em julgamento, seja porque a adoção simples se deu por\nmembro da própria entidade familiar, seja porque o rompimento da\nrelação paterno-filial entre adotante e adotado ocorreu\nimediatamente após a adoção e ainda na vigência da legislação\nrevogada, circunstâncias não verificadas no precedente.\n13- Não há que se falar em omissão quanto à base de cálculo dos\nhonorários sucumbenciais quando a questão foi efetivamente examinada\npelo acórdão recorrido.\n14- Formulada pela parte pretensão de natureza condenatória julgada\nprocedente pela sentença e mantida pelo acórdão, e tendo ambas as\ndecisões judiciais fixado os honorários sucumbenciais, por equidade,\nporque ínfimo o valor atribuído à causa, não se conhece do recurso\nespecial que impugna o acórdão ao fundamento de que, em verdade, os\nhonorários deveriam ser arbitrados com base em proveito econômico,\neis que condenação e proveito econômico são conceitos jurídicos\ndistintos. Aplicabilidade da Súmula 284/STF.\n15- Desprovida a apelação interposta pelos réus, os únicos a\nrecorrem da sentença quanto ao mérito e os únicos a quem fora\nimposta a condenação sucumbencial, impõe-se a majoração da verba\nhonorária em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal\npelos patronos da autora, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15.\n16- Recurso especial de ANTONIO e OUTROS conhecido e não-provido,\ncom majoração de honorários; recurso especial de POLIANA e OUTROS\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a\nfim de majorar a verba honorária devida em virtude do desprovimento\nda apelação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial de A G DE O e\nOutros e conhecer em parte do recurso especial de P DE F V DE O M e\nOutros e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. FERNANDO ALENCASTRO DE CARVALHO SABATO MOREIRA, pelos\nrecorrentes A G DE O e Outros\nDr. LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, pelos recorridos P DE F V DE O\nM e Outros","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par6","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art20","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art39_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art41","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art48","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1596","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1787","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-03;12010"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00378","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00227 PAR:00006","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00020 ART:00039 PAR:00001 ART:00041 ART:00048\n(ART. 48 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.010/2009)","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01596 ART:01787","LEG:FED LEI:012010 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(CIVIL - ADOÇÃO SIMPLES - CARACTERÍSTICAS)\n   STJ - <<REsp 1503922>>-MG\n(PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DECLARADA OU NÃO EM REGISTRO PÚBLICO -\nRECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO CONCOMITANTE BASEADO NA ORIGEM\nBIOLÓGICA - CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1622330>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1738888>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4cb94e6d241ccc2bb569b33ee8698427d31953d7f608b1669403e0b393eb53ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
