{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42621,"origem":"stj","sha256_origem":"c8992509270d0d10c204f992df9fd8d0a637f83954a3fb5bcaa182d78595b9ea","registro_original":{"id_fonte":"000857420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106962","numero_registro":"202201079952","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES SEM A ANUÊNCIA DO\nADVOGADO. PRÉVIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO HONORÁRIOS.\nINEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na hipótese em que a\ntransação é realizada entre as partes sem a anuência do advogado,\nmas antes do pronunciamento judicial fixando honorários, como\nocorreu na espécie, tem o patrono direito à verba contratual, mas\nnão à sucumbencial, pois essa ainda encontra-se na esfera da\nexpectativa de direito. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 ART:00023 ART:00024"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - DIREITO DOS ADVOGADOS AO RECEBIMENTO DE\nHONORÁRIOS)\n   STJ - <<REsp 1613672>>-RJ\n(TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES SEM A ANUÊNCIA DO ADVOGADO -\nFALTA DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO HONORÁRIOS -\nCONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1133638>>-SP, <<AgInt no AREsp 1953138>>-RR,\n         <<AgInt no REsp 1754419>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1874220>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c26b4e604f48c525ec0ab195d75f9f27b209eb493da83472030cac9ca79abc7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
