{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42623,"origem":"stj","sha256_origem":"b530b5109aa983d5bd115145aee178e494353600a55cf1ae6d0f4f070a056a43","registro_original":{"id_fonte":"000857541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027961","numero_registro":"202202971912","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).\nSEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA\nSEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO. BOA-FÉ\nOBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA\nINSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO.\n1. Ação de indenização securitária.\n2. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos\nparâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os\nvícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro\nhabitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após\na conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à\nvigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício\noculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos\nriscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do\nuso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a\natuação de forças normais sobre o prédio.\n3. No particular, considerando que foi comprovada a existência de\nvícios de construção que, se não forem sanados, irão evoluir para\nameaça de desmoronamento, deve a seguradora indenizar os segurados\nno valor correspondente aos reparos necessários.\n4. Em relação à multa decendial, as razões do agravo interno se\nencontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada,\ncaracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que\nimpede o conhecimento da insurgência quanto ao ponto. Precedentes.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0d2503dac63fe593c761b18e258c2f9dd68977ac17e98fb5b90c9d49de39c758","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
