{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42625,"origem":"stj","sha256_origem":"64d6033748f98d1982d4fe56223eb13f5b6e45e836716264b4635c6f88678686","registro_original":{"id_fonte":"000857544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2326370","numero_registro":"202300853275","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. DECADÊNCIA\nNÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Ação declaratória de simulação.\n2. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por\nser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos\ntermos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Precedentes.\n3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses\natinentes à alegada ilegitimidade ativa do autor e à sustentada\ninépcia da petição inicial, envolve o reexame de fatos e provas, o\nque é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00167 ART:00169"],"jurisprudencia_citada":"(NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - NULIDADE ABSOLUTA - NÃO SUBMISSÃO À\nPRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1388527>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1557349>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1702805>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg no Ag 1268297>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2cd64e64ca9974af87ef94a20d0116a605dbdc2435da618ef0dcd518538f7d50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
