# Registro público: STJ — 2042621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 616ae9682dd68318d45ab7355c407f29649d5ffe6577f8c3970e53def207db4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857547
- **Número de registro na fonte:** 202203847250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. COMPETÊNCIA. IMÓVEL QUE NÃO É DE PROPRIEDADE
DA SOCIEDADE RECUPERANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL PARA APRECIAR A PRETENSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação renovatória de locação não residencial.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de
em não havendo constrição de bens da sociedade em recuperação
judicial, deve ser afastada a competência do Juízo da recuperação
judicial. Nesse sentido: AgInt no CC n. 158.495/SP, Segunda Seção,
DJe de 21/5/2019 e AgInt no CC n. 186.824/GO, Segunda Seção, DJe de
16/12/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, é incontroverso nos autos que a recorrente não é a
proprietária do imóvel objeto da ação renovatória e, por
conseguinte, não há competência do juízo da recuperação judicial
para apreciar a ação renovatória. Incidência da Súm 568 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial por
força da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. COMPETÊNCIA. IMÓVEL QUE NÃO É DE PROPRIEDADE
DA SOCIEDADE RECUPERANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL PARA APRECIAR A PRETENSÃO.
1. Ação renovatória de locação não residencial.
2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de
em não havendo constrição de bens da sociedade em recuperação
judicial, deve ser afastada a competência do Juízo da recuperação
judicial. Nesse sentido: AgInt no CC n. 158.495/SP, Segunda Seção,
DJe de 21/5/2019 e AgInt no CC n. 186.824/GO, Segunda Seção, DJe de
16/12/2022.
3. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a recorrente não é a
proprietária do imóvel objeto da ação renovatória e, por
conseguinte, não há competência do juízo da recuperação judicial
para apreciar a ação renovatória. Incidência da Súm 568 do STJ.
4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial por
força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no CC 158495>>-SP, <<AgInt no CC 186824>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 616ae9682dd68318d45ab7355c407f29649d5ffe6577f8c3970e53def207db4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

