{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42629,"origem":"stj","sha256_origem":"409811d8f6361a8a24b0bbb8426115046d9eb7de6bfb482a9dbc6fae322bf544","registro_original":{"id_fonte":"000857554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RHC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180718","numero_registro":"202301500763","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.\nINADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. MAIORIDADE, POR SI\nSÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º\n358 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui entendimento dominante no sentido de\nque a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar,\nnão extingue, de modo automático, o direito à percepção de\nalimentos, que subjaz da relação de parentesco e na necessidade do\nalimentando.\n2. Na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação\nprobatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado\nde plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca,\npor meio de documentos que o evidenciem.\nInocorrência, no caso em análise, de demonstração de que a\nalimentada, que acabou de completar 18 anos de idade, não mais\nnecessita de alimentos.\n3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação\nalimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial\nsob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º\n358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que\natingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante\ncontraditório, ainda que nos próprios autos).\n4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou\nenfrentado pela autoridade apontada como coatora impede o seu exame\npelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de\nsupressão indevida de instância. Precedentes.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694"],"sumulas_citadas":["STJ:358"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000358","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01694"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO ALIMENTÍCIA - FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE - CANCELAMENTO\n- DECISÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<HC 562002>>-GO, <<AgInt no HC 736186>>-PR,\n         <<HC 560208>>-SP, <<AgInt no HC 729296>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4a1d417123d90c2d4c39803aa786622476b5266754608fb10618b90367bd268e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
