{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42630,"origem":"stj","sha256_origem":"fb9f8cfb6aa27968c470626d8f17acc159378ca6184cfbdf3d26a1aa966e5517","registro_original":{"id_fonte":"000857555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2333976","numero_registro":"202301048083","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO\nVERIFICADA. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO\nINTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. SÚMULAS  N.os 7 E 568 DO\nSTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há omissão diante do enfrentamento das questões relevantes\ndevolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer violação\ndo art. 1.022 do NCPC a tomada de posição contrária à sustentada\npela parte.\n3. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas\nmédico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com\ntratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser\nadmitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência\nou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no\nlocal e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas\ncircunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas\nefetivamente contratados com o plano de saúde.\n4. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial\nsobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se\ncaracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de\ndanos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso\nintegral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de\nprestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial\nque determina a cobertura do tratamento ou violação de atos\nnormativos da ANS.\n5. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso\nconcreto, decidiu que, em razão do descumprimento de seu dever de\nprestar a assistência à saúde do beneficiário, a operadora do plano\nde saúde deve arcar com o custeio integral do tratamento do\nbeneficiário fora da área de cobertura contratual. Nesse contexto, a\npretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em\nrecurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2332238>>-RJ\n(TRATAMENTO/ATENDIMENTO DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA  -\nREEMBOLSO  DAS  DESPESAS  MÉDICO-HOSPITALARES)\n   STJ - <<REsp 1990471>>-DF, <<REsp 2043003>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2083773>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2d941ff0b4a001b70e5c6ec44d159d0d393b335251a12a57018a81d03cb57035","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
