{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42632,"origem":"stj","sha256_origem":"7bd55705114b5f6e472aaee04bd72b4e80ede2b63309076010a586a3295a0126","registro_original":{"id_fonte":"000857557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082137","numero_registro":"202302214305","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º\n7 DO STJ. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA,\nEPILEPSIA E CONSTIPAÇÃO  CRÔNICA DECORRENTE DE MÁ FORMAÇÃO\nCONGÊNITA INTESTINAL. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO NECESSÁRIO. PRODUTO À\nBASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. TEMA\nREPETITIVO N.º  990 DO STJ. DISTINÇÃO. RECUSA BASEADA NA\nINEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO EM ATO NORMATIVO DA ANS.\nDESCABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  7 E 568\nDO STJ.  ALEGAÇÃO DE USO DOMICILIAR DA MEDICAÇÃO. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca do\ncerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do arcabouço\nfático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente\ninviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula n.º 7\ndo STJ.\n3. Esta Corte Superior tem decidido que é devida a cobertura do\nmedicamento, o qual, \"embora se trate de fármaco importado ainda não\nregistrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente\nautorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura\nobrigatória pela operadora de plano de saúde\" (REsp 1.923.107/SP,\nRelatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em\n10/8/2021, DJe 16/8/2021).\n4. É inviável o revolvimento das provas dos autos na estreita via do\nrecurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.\n5. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi\napreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de\nprequestionamento.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invoc ados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006437 ANO:1977\n        ART:00010 INC:00004","LEG:FED LEI:006360 ANO:1976\n        ART:00012 ART:00066","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRATAMENTO MEDICAMENTOSO - AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO\n- INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO EM ATO NORMATIVO DA ANS -\nCOBERTURA)\n   STJ - <<REsp 1983097>>-SP, <<AgInt no REsp 1885447>>-SP\n(TRATAMENTO ASSISTENCIAL - TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS - REEXAME DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1887314>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c4cdc07712a56fe1d756ef5c04b99feccbe170531c32c69b01310a0ff5ae96cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
