# Registro público: STJ — 2082137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bd55705114b5f6e472aaee04bd72b4e80ede2b63309076010a586a3295a0126

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
7 DO STJ. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA,
EPILEPSIA E CONSTIPAÇÃO  CRÔNICA DECORRENTE DE MÁ FORMAÇÃO
CONGÊNITA INTESTINAL. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO NECESSÁRIO. PRODUTO À
BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. TEMA
REPETITIVO N.º  990 DO STJ. DISTINÇÃO. RECUSA BASEADA NA
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO EM ATO NORMATIVO DA ANS.
DESCABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  7 E 568
DO STJ.  ALEGAÇÃO DE USO DOMICILIAR DA MEDICAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Para modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca do
cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente
inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula n.º 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem decidido que é devida a cobertura do
medicamento, o qual, "embora se trate de fármaco importado ainda não
registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente
autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura
obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável o revolvimento das provas dos autos na estreita via do
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de
prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invoc ados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
7 DO STJ. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA,
EPILEPSIA E CONSTIPAÇÃO  CRÔNICA DECORRENTE DE MÁ FORMAÇÃO
CONGÊNITA INTESTINAL. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO NECESSÁRIO. PRODUTO À
BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. TEMA
REPETITIVO N.º  990 DO STJ. DISTINÇÃO. RECUSA BASEADA NA
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO EM ATO NORMATIVO DA ANS.
DESCABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  7 E 568
DO STJ.  ALEGAÇÃO DE USO DOMICILIAR DA MEDICAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca do
cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente
inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula n.º 7
do STJ.
3. Esta Corte Superior tem decidido que é devida a cobertura do
medicamento, o qual, "embora se trate de fármaco importado ainda não
registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente
autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura
obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).
4. É inviável o revolvimento das provas dos autos na estreita via do
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.
5. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de
prequestionamento.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invoc ados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRATAMENTO MEDICAMENTOSO - AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO EM ATO NORMATIVO DA ANS -
COBERTURA)
   STJ - <<REsp 1983097>>-SP, <<AgInt no REsp 1885447>>-SP
(TRATAMENTO ASSISTENCIAL - TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1887314>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006437 ANO:1977
        ART:00010 INC:00004
- LEG:FED LEI:006360 ANO:1976
        ART:00012 ART:00066
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1977-08-20%3B6437%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1881843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60785/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2165446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156480/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2023544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47783/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.179.573 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2179573/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.179.573 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, fármaco à base de canabidiol e transtorno do espectro autista (tea). Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad37d16dbe24630c9e2d191c1c33aee5ad6f584e4458bd43b730f0f511a7e78b
- **SHA-256 do registro documental:** 7bd55705114b5f6e472aaee04bd72b4e80ede2b63309076010a586a3295a0126
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2179573%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7bd55705114b5f6e472aaee04bd72b4e80ede2b63309076010a586a3295a0126
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.841.026 do STJ: plano de saúde e negativa de cobertura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1841026/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1841026%2F)

### [REsp 2.165.446 do STJ: plano de saúde e cobertura obrigatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2165446/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2165446%2F)

