# Registro público: STJ — 2037000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ee1166a8fe54a38527fa850797f012a31489b1cf2051153cee3d7bbf6bbb08b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA
PARA DELIBERAR SOBRE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS. SENTENÇA.
EFICÁCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o juízo em que se
processa o pedido de insolvência civil é o competente para deliberar
acerca atos de natureza constritiva dos bens do insolvente, bem
como a sentença que declara a insolvência civil do devedor tem
eficácia imediata, produzindo efeitos na data de sua prolação.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA
PARA DELIBERAR SOBRE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS. SENTENÇA.
EFICÁCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o juízo em que se
processa o pedido de insolvência civil é o competente para deliberar
acerca atos de natureza constritiva dos bens do insolvente, bem
como a sentença que declara a insolvência civil do devedor tem
eficácia imediata, produzindo efeitos na data de sua prolação.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSOLVÊNCIA CIVIL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA PARA
DELIBERAR SOBRE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS)
   STJ - <<AgInt no CC 165083>>-PR
(INSOLVÊNCIA CIVIL - SENTENÇA - EFICÁCIA IMEDIATA)
   STJ - <<REsp 1074724>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
