{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42640,"origem":"stj","sha256_origem":"0a6a62a5f64e8a98483bf0969d258ea409d1a7ae56d4f2e79203dc432db97509","registro_original":{"id_fonte":"000857588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928978","numero_registro":"202100857309","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO.\nDEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.  PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.\nHORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO\nBENEFÍCIO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO\nSTJ. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF, POR\nANALOGIA. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC,\nporquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de\nnão apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são\ngenéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos,\ncontraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da\ninstância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal\nFederal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.\n2. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada\npela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial\nRepresentativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955).\n3. A tese trazida pela PREVI em seu apelo nobre, relativa ao\nBenefício Especial Temporário, não foi objeto de debate no v.\nacórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário\nprequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito\nindispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, quanto\nao ponto, o óbice da Súmula n.º 282 do STF, por analogia.\n4. No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este\nTribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra,\nse mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida\ndiscussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos,\ninviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias\nordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou\nirrisório.\n5. A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base\nno entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi\nsuscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que\nseja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(INCLUSÃO DOS REFLEXOS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA - SÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),\n         <<EREsp 1557698>>-RS\n(REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988602>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1396696>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b464e63e1ad0c976c17d7aa1cd01b024d04323193b789cd462aec9fd03026df8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
