# Registro público: STJ — 1928978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a6a62a5f64e8a98483bf0969d258ea409d1a7ae56d4f2e79203dc432db97509

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.  PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO
STJ. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF, POR
ANALOGIA. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC,
porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de
não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são
genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos,
contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da
instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada
pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955).
- **Item 3 (texto oficial):** A tese trazida pela PREVI em seu apelo nobre, relativa ao
Benefício Especial Temporário, não foi objeto de debate no v.
acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, quanto
ao ponto, o óbice da Súmula n.º 282 do STF, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este
Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra,
se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida
discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos,
inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias
ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou
irrisório.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base
no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi
suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que
seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.  PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO
STJ. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF, POR
ANALOGIA. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC,
porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de
não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são
genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos,
contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da
instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
2. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada
pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955).
3. A tese trazida pela PREVI em seu apelo nobre, relativa ao
Benefício Especial Temporário, não foi objeto de debate no v.
acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, quanto
ao ponto, o óbice da Súmula n.º 282 do STF, por analogia.
4. No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este
Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra,
se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida
discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos,
inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias
ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou
irrisório.
5. A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base
no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi
suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que
seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCLUSÃO DOS REFLEXOS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
         <<EREsp 1557698>>-RS
(REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1988602>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1396696>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
