{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42641,"origem":"stj","sha256_origem":"3d86957d49c9590c81a4fc2ba02a474fc6c20dc6e78cb47b859078f5e4a11da3","registro_original":{"id_fonte":"000857589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893079","numero_registro":"202002240768","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE\nREVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.\nHORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO\nBENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE.\nOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA N.º 1.021 DOS RECURSOS\nREPETITIVOS E NO ERESP N.º 1.557.698/RS. RESPONSABILIDADE DO\nEX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS\nCONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA  A ELE\nVINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO\nTRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nCOMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.\n1.021, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE MORA.\nREFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. HONORÁRIOS.\nDEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO\nSTF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção\ndesta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe\nde 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu,\nde ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda\najuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em\nrelação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,\ndo CPC.\n2. Em conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos\nRepetitivos e no EREsp n.º 1.557.698/RS, (i) a recomposição da\nreserva matemática deve ser aportada integralmente pelo\nparticipante, podendo eventual diferença ser compensada com os\nvalores a que faz jus o participante; (ii) havendo apenas a\ncontribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o\nresultado da integração do adicional de horas extras na\nsuplementação de aposentadoria, e (iii) os eventuais prejuízos\ncausados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir\nao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador\npoderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta\ncontra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho (REsp\n1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,\njulgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020).\n3. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada no que\nconcerne aos juros de mora e aos honorários de sucumbência, pois\nnão refutou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas n.ºs 7\ndo STJ e 284 do STF, ao caso. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do\nCPC  e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.\n4. No caso, tendo o TJDFT afastado a incidência dos juros moratórios\nem virtude da ausência de mora da PREVI, especialmente em razão da\nnecessidade do prévio aporte das reservas matemáticas, qualquer\noutra análise quanto ao tema é, nesta via, obstada pela Súmula n.º 7\ndo STJ.\n5. Nas razões do especial, EDVALDO não apresentou argumentos claros\ne concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos\npelos quais entendeu violado o art. 85 do CPC. Por conseguinte, não\nhouve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do\nacórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da\ncontrovérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por\nanalogia.\n6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no\nsentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do\nquantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a\nverificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de\nfixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do\nrevolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à\nhipótese da Súmula n.º 7 do STJ.\n7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LCP:000108 ANO:2001\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA\nRESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR\nPELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A\nENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA - COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA COMUM)\n   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF\n   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)\n(RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA - CUSTEIO INTEGRAL PELO PARTICIPANTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988602>>-DF,\n         <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),\n         <<EREsp 1557698>>-RS,\n         <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021),\n         <<AgInt no REsp 1924290>>-DF\n(REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÓBICE DA SÚMULA 7\nDO STJ)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1418825>>-RS, <<AgRg no AREsp 112315>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6dc48db221f02e874089cf6155f5f1c8a8abd323884023558184e39b067275c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
