# Registro público: STJ — 1893079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d86957d49c9590c81a4fc2ba02a474fc6c20dc6e78cb47b859078f5e4a11da3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA N.º 1.021 DOS RECURSOS
REPETITIVOS E NO ERESP N.º 1.557.698/RS. RESPONSABILIDADE DO
EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS
CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA  A ELE
VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
1.021, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE MORA.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. HONORÁRIOS.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO
STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção
desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe
de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu,
de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda
ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em
relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,
do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Em conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos
Repetitivos e no EREsp n.º 1.557.698/RS, (i) a recomposição da
reserva matemática deve ser aportada integralmente pelo
participante, podendo eventual diferença ser compensada com os
valores a que faz jus o participante; (ii) havendo apenas a
contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o
resultado da integração do adicional de horas extras na
suplementação de aposentadoria, e (iii) os eventuais prejuízos
causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir
ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador
poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta
contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho (REsp
1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada no que
concerne aos juros de mora e aos honorários de sucumbência, pois
não refutou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas n.ºs 7
do STJ e 284 do STF, ao caso. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do
CPC  e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, tendo o TJDFT afastado a incidência dos juros moratórios
em virtude da ausência de mora da PREVI, especialmente em razão da
necessidade do prévio aporte das reservas matemáticas, qualquer
outra análise quanto ao tema é, nesta via, obstada pela Súmula n.º 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas razões do especial, EDVALDO não apresentou argumentos claros
e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos
pelos quais entendeu violado o art. 85 do CPC. Por conseguinte, não
houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do
acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da
controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por
analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no
sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do
quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a
verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de
fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do
revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à
hipótese da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA N.º 1.021 DOS RECURSOS
REPETITIVOS E NO ERESP N.º 1.557.698/RS. RESPONSABILIDADE DO
EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS
CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA  A ELE
VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
1.021, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE MORA.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. HONORÁRIOS.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO
STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção
desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe
de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu,
de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda
ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em
relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,
do CPC.
2. Em conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos
Repetitivos e no EREsp n.º 1.557.698/RS, (i) a recomposição da
reserva matemática deve ser aportada integralmente pelo
participante, podendo eventual diferença ser compensada com os
valores a que faz jus o participante; (ii) havendo apenas a
contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o
resultado da integração do adicional de horas extras na
suplementação de aposentadoria, e (iii) os eventuais prejuízos
causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir
ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador
poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta
contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho (REsp
1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020).
3. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada no que
concerne aos juros de mora e aos honorários de sucumbência, pois
não refutou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas n.ºs 7
do STJ e 284 do STF, ao caso. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do
CPC  e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
4. No caso, tendo o TJDFT afastado a incidência dos juros moratórios
em virtude da ausência de mora da PREVI, especialmente em razão da
necessidade do prévio aporte das reservas matemáticas, qualquer
outra análise quanto ao tema é, nesta via, obstada pela Súmula n.º 7
do STJ.
5. Nas razões do especial, EDVALDO não apresentou argumentos claros
e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos
pelos quais entendeu violado o art. 85 do CPC. Por conseguinte, não
houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do
acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da
controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por
analogia.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no
sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do
quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a
verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de
fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do
revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à
hipótese da Súmula n.º 7 do STJ.
7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA
RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM)
   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF
   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)
(RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA - CUSTEIO INTEGRAL PELO PARTICIPANTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1988602>>-DF,
         <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
         <<EREsp 1557698>>-RS,
         <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021),
         <<AgInt no REsp 1924290>>-DF
(REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÓBICE DA SÚMULA 7
DO STJ)
   STJ - <<EDcl no REsp 1418825>>-RS, <<AgRg no AREsp 112315>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
