# Registro público: STJ — 2088100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14a4a9f28e7ca4fdc12cfd5687aff1ee957cd8242bea53317e962ddb1fdb1049

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857591
- **Número de registro na fonte:** 202302645195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O
DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o
reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de
inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e
concluso ao gabinete em 3/8/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da
prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.
- **Item 3 (texto oficial):** Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do
Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da
prescrição é a pretensão, instituto de direito material,
compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou
negativo da outra parte da relação jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria
estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da
pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito
subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias,
podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao
cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente,
exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação,
uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível
exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais
possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da
pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança
extrajudicial do débito.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser
incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se
concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou
extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O
DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o
reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de
inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e
concluso ao gabinete em 3/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da
prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.
3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do
Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da
prescrição é a pretensão, instituto de direito material,
compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou
negativo da outra parte da relação jurídica.
4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria
estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da
pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito
subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.
5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias,
podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao
cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente,
exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação,
uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível
exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais
possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da
pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança
extrajudicial do débito.
7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser
incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se
concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou
extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade
dos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art882

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - PERMANÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO)
   STJ - <<REsp 1897367>>-SP, <<REsp 1736091>>-PE,
         <<REsp 1694322>>-SP, <<AgInt no AREsp 1587949>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2279848>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189 ART:00882

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art882](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art882)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2028335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129426/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art882
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3027365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128475/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2106131](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.100 do STJ: prescrição da pretensão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088100/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.088.100 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição da pretensão, instituto de direito material e plano da eficácia. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** prescricao, pretensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c2520ccf5bcfdb8d29340c7ce980b380cdfdbeb472caed0cae1bb96b5af9c911
- **SHA-256 do registro documental:** 14a4a9f28e7ca4fdc12cfd5687aff1ee957cd8242bea53317e962ddb1fdb1049
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088100%2F)

### [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao%2F)

