# Registro público: STJ — 2046456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78b0a0b02973af8b433bda911abdc7aea5139bdc5ac0d4faed92b0113155e54d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE E INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE DEFERIDO À RECORRIDA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI, NÃO AUTORIZA O USO DO OBJETO QUE
IMPLEMENTA SUA INVENÇÃO. NECESSIDADE DE SE COTEJAR AS
CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO COM AS REIVINDICAÇÕES CONSTANTES DA
CARTA-PATENTE EXPEDIDA EM FAVOR DO RECORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
VIOLOU O ART. 41 DA LEI 9.279/96.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 30/11/2017. Recurso especial interposto em
8/4/2022. Autos conclusos à Relatora em 16/1/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a exploração de
objeto que implementa modelo de utilidade desenvolvido pela
recorrida é passível de caracterizar infração à patente de invenção
titularizada pelo recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 42 da Lei 9.279/96 assegura ao titular da patente o
direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir,
usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o
produto objeto de patente ou o processo patenteado (assim como o
produto diretamente obtido por este processo).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme pontuado pela doutrina, a patente não protege o produto
no sentido do senso comum, mas uma solução técnica para um problema
técnico (invento) que se expressa num objeto. O objeto de proteção
patentária é o bem imaterial (corpus mysticum).
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da ocorrência ou não de infração de patente deve ser
feita a partir do teor das reivindicações constantes do título
outorgado pelo INPI, as quais, segundo disciplina do art. 41 da Lei
de Propriedade Industrial, determinam o objeto protegido e a
extensão da proteção conferida ao titular do direito.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao deixar de considerar que a conclusão
acerca da ocorrência ou não de contrafação exige,
imprescindivelmente, que se proceda ao cotejo das reivindicações
constantes da carta patente com as características do objeto cuja
utilização, supostamente, ofende direito de propriedade industrial
de terceiro, violou a norma do art. 41 da LPI.
- **Item 7 (texto oficial):** O fundamento do acórdão recorrido não dá suporte à conclusão por
ele alcançada, de modo que os autos devem retornar ao Tribunal de
origem para, observados os delineamentos traçados neste julgamento,
prosseguir no exame da apelação.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE E INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE DEFERIDO À RECORRIDA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI, NÃO AUTORIZA O USO DO OBJETO QUE
IMPLEMENTA SUA INVENÇÃO. NECESSIDADE DE SE COTEJAR AS
CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO COM AS REIVINDICAÇÕES CONSTANTES DA
CARTA-PATENTE EXPEDIDA EM FAVOR DO RECORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
VIOLOU O ART. 41 DA LEI 9.279/96.
1. Ação ajuizada em 30/11/2017. Recurso especial interposto em
8/4/2022. Autos conclusos à Relatora em 16/1/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se a exploração de
objeto que implementa modelo de utilidade desenvolvido pela
recorrida é passível de caracterizar infração à patente de invenção
titularizada pelo recorrente.
3. O art. 42 da Lei 9.279/96 assegura ao titular da patente o
direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir,
usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o
produto objeto de patente ou o processo patenteado (assim como o
produto diretamente obtido por este processo).
4. Conforme pontuado pela doutrina, a patente não protege o produto
no sentido do senso comum, mas uma solução técnica para um problema
técnico (invento) que se expressa num objeto. O objeto de proteção
patentária é o bem imaterial (corpus mysticum).
5. A análise da ocorrência ou não de infração de patente deve ser
feita a partir do teor das reivindicações constantes do título
outorgado pelo INPI, as quais, segundo disciplina do art. 41 da Lei
de Propriedade Industrial, determinam o objeto protegido e a
extensão da proteção conferida ao titular do direito.
6. O Tribunal de origem, ao deixar de considerar que a conclusão
acerca da ocorrência ou não de contrafação exige,
imprescindivelmente, que se proceda ao cotejo das reivindicações
constantes da carta patente com as características do objeto cuja
utilização, supostamente, ofende direito de propriedade industrial
de terceiro, violou a norma do art. 41 da LPI.
7. O fundamento do acórdão recorrido não dá suporte à conclusão por
ele alcançada, de modo que os autos devem retornar ao Tribunal de
origem para, observados os delineamentos traçados neste julgamento,
prosseguir no exame da apelação.
8. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade
dos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art41, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art42, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art61, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art68, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art9

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00009 ART:00041 ART:00042 ART:00061 ART:00068
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2041464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36600/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1871763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141915/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.046.456 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2046456/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.046.456 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.046.456 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f91f867c9b5991025843be64381ebd4bcffe0e9092496e0b4f03c818cd4bae4d
- **SHA-256 do registro documental:** 78b0a0b02973af8b433bda911abdc7aea5139bdc5ac0d4faed92b0113155e54d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2046456%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f79f685ec2819a3def51c29d828b03cde94df6599cd8ab52ba1905fc063a766
- **SHA-256 do registro documental:** 78b0a0b02973af8b433bda911abdc7aea5139bdc5ac0d4faed92b0113155e54d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Patente: conceito, alcance e limites da proteção](https://wikijuridica.com.br/inpi/patente-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fpatente-o-que-e%2F)

