{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42645,"origem":"stj","sha256_origem":"8984db56de92061aaeeb5f637438cf3c8648960274ad9217f387d46dff143bac","registro_original":{"id_fonte":"000857609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082255","numero_registro":"202301312966","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL\nURBANO PARA FINS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA\nMÓVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AFASTADO PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. SÚMULA\n7/STJ. ART. 69 DA LEI Nº 8.245/91. VALOR DO ALUGUEL DEFINITIVO QUE\nRETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nÍNDICES POSITIVOS E NEGATIVOS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DO\nRECORRENTE DE REAJUSTAR O VALOR ANUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\n1. Ação revisional de aluguel, ajuizada em 13/1/2014, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2023 e\nconcluso ao gabinete em 27/6/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se, de acordo com o art.\n69 da Lei nº 8.245/91, é possível reduzir o valor do locativo pelos\níndices negativos de correção monetária, em razão do transcurso de\ngrande lapso temporal entre a citação e a data da avaliação do\nimóvel pela perícia.\n3. Preliminar afastada. Rever as conclusões acerca da inocorrência\nde nulidade do laudo pericial, nos moldes como ora deduzida, demanda\no reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso\nespecial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.\n4. O art. 69 da Lei nº 8.245/1991 não deixa margem ao intérprete: \"o\naluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças\ndevidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres\nprovisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir\ndo trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel\".\n5. Desse modo, a pretensão de redução anual do valor definitivo do\nlocativo - espécie de \"escalonamento\" do aluguel, em razão do\ntranscurso de grande lapso temporal entre a citação e data da\navaliação do imóvel - deve ser afastada, ante a expressa previsão\nlegal de que \"o aluguel fixado na sentença retroage à citação\" (art.\n69 da Lei nº 8.245/1991).\n6. A impossibilidade de reajuste do locativo durante o curso da ação\nrevisional não impede que os índices negativos (deflação) e\npositivos (inflação) de correção monetária sejam considerados no\ncálculo de atualização do crédito oriundo de título executivo\njudicial, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final,\nhouver redução do montante principal (Tema 678/STJ).\n7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas\nas teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da\ndivergência jurisprudencial.\n8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido, com majoração de honorários.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.\nProsseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva,  por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art19","urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art68","urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art69","urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art70"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991\n        ART:00019 ART:00068 ART:00069 ART:00070","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA - DEFLAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1265580>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"da4997ea2077430c0982c8c5c7c7727d1c871569008b24f8bf56b0af248dcf98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
