{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42653,"origem":"stj","sha256_origem":"3fb6fd0484762a350e97dae5fdea2f40bf48b353fe196a33eeed8bcef946f45b","registro_original":{"id_fonte":"000857630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2398788","numero_registro":"202302115129","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCONFIGURADA. ARTS. 280, 389, 405, 407, 772 e 781 do CC e ARTS. 128,\nI, e 240 do CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\nAPLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DEVER\nDE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.\nINVIABILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. REEXAME DAS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,\numa vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada, todas as\nquestões que foram submetidas à apreciação judicial na medida\nnecessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido\nem sentido contrário à pretensão da recorrente.\n2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as\nmatérias de ordem pública.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no\nsentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer\nquando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente\ntiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte\nSuperior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na\nhipótese.\n4. O Tribunal de origem, apreciando o contexto fático-probatório dos\nautos, concluiu pela existência de danos morais, analisando as\ncondições das partes envolvidas e a busca pelo caráter punitivo\ndesse tipo de reparação. Nesse contexto, reputou como razoável e\nproporcional a quantia estabelecida na primeira instância,\nconsignando que o quantum de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)\nestaria adequado e proporcional, não sendo um valor irrisório.\n4.1.  Dessa forma, no que tange à alegação de ofensa ao art. 944 do\nCódigo Civil, não sendo caso de configuração do caráter irrisório da\nindenização, verifica-se a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ,\nverbete sumular que se aplica a ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional, inclusive à suposta divergência jurisprudencial.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f309fde73fb8edf874149f927eaef59d64269ac8e38b7f5a346bda52b92c1279","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
