# Registro público: STJ — 2398788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fb6fd0484762a350e97dae5fdea2f40bf48b353fe196a33eeed8bcef946f45b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. ARTS. 280, 389, 405, 407, 772 e 781 do CC e ARTS. 128,
I, e 240 do CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DEVER
DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. REEXAME DAS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada, todas as
questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido
em sentido contrário à pretensão da recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no
sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer
quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente
tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte
Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na
hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apreciando o contexto fático-probatório dos
autos, concluiu pela existência de danos morais, analisando as
condições das partes envolvidas e a busca pelo caráter punitivo
desse tipo de reparação. Nesse contexto, reputou como razoável e
proporcional a quantia estabelecida na primeira instância,
consignando que o quantum de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
estaria adequado e proporcional, não sendo um valor irrisório.
4.1.  Dessa forma, no que tange à alegação de ofensa ao art. 944 do
Código Civil, não sendo caso de configuração do caráter irrisório da
indenização, verifica-se a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ,
verbete sumular que se aplica a ambas as alíneas do permissivo
constitucional, inclusive à suposta divergência jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. ARTS. 280, 389, 405, 407, 772 e 781 do CC e ARTS. 128,
I, e 240 do CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DEVER
DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. REEXAME DAS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada, todas as
questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido
em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no
sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer
quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente
tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte
Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na
hipótese.
4. O Tribunal de origem, apreciando o contexto fático-probatório dos
autos, concluiu pela existência de danos morais, analisando as
condições das partes envolvidas e a busca pelo caráter punitivo
desse tipo de reparação. Nesse contexto, reputou como razoável e
proporcional a quantia estabelecida na primeira instância,
consignando que o quantum de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
estaria adequado e proporcional, não sendo um valor irrisório.
4.1.  Dessa forma, no que tange à alegação de ofensa ao art. 944 do
Código Civil, não sendo caso de configuração do caráter irrisório da
indenização, verifica-se a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ,
verbete sumular que se aplica a ambas as alíneas do permissivo
constitucional, inclusive à suposta divergência jurisprudencial.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3fb6fd0484762a350e97dae5fdea2f40bf48b353fe196a33eeed8bcef946f45b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

