{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42655,"origem":"stj","sha256_origem":"939885051f25fcffcf56b0df51e82ad1d8bba2e3146277bf20b5814e39344231","registro_original":{"id_fonte":"000857666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053240","numero_registro":"202300290300","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À\nNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL\nPELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.\n14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nIMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO\nE DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA.\nRECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em\nsaber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual\nestabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das\ndívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores\nprerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu\ncrédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da\nexigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 -\nconsistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela\nrecuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da\nrecuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal.\n2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n.\n11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como\npreferencial, ficou relegado a um plano secundário.\n2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua\nfinalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então\nadmitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas,\nprincipalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução\ndo crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que,\ncaso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de\nrecuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira\napresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos\nesforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores.\n2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o\nsoerguimento da empresa, com sua reestruturação\neconômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É\nque, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência\nde mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato\ncrédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em\nconsideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente\nexpressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação\njudicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado\nsaneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no\nencerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria\nrefletir o efetivo atingimento da reestruturação\neconômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas\nvezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação\ndeficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em\naberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos.\n3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020\ncom o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e\nde falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas\npela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais\noriginárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as\nfinalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei.\n4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das\ndisposições  implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram\na melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no\nâmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A\ne 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a\npossibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a\nUnião, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio\nrelativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei\n13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n.\n10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o\ncaso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o\ninequívoco propósito do legislador de conferir concretude à\nexigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial\n(cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a\ndespeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005).\n5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com\nrepercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial,\ndeve ser analisado dentro do sistema em que inserido.\n5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito\nde titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu,\nexpressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para\ndeterminar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer\nfrente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a\ncompetência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar\na substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de\ncapital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o\nencerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a\nsatisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições\njudiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio\njá combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer\no processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o\ndireito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao\nparcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de\ncomposição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10\n(dez) anos, com o escalonamento ali previsto.\n5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um\nprograma legal de parcelamento factível, efetivamente implementado\npor lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar\nsem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação\njudicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária\npara a viabilização de seu soerguimento.\n5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do\ncrédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à\ndisposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10\n(dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos\ninteresses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em\nsua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal.\n5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da\nrecuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio\nde cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela\nlei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os\nrelevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão\neconômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado\npela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da\nrecuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo,\nde seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa\nconstitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare.\n5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente\nsalutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das\ndecisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do\ndébito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos\ninstrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da\nUnião estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de\n10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da\nrazoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser\nimplementada.\n5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no\ntratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a\ncorroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade\nfiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73,\nV, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como\ncausa de convolação da recuperação judicial em falência.\n6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos\nprincípios da função social e da preservação da empresa vinculados\nno art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas\nde débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de\nnegativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo\nnormativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um\nprograma legal de parcelamento factível, que se mostrou\nindispensável a sua efetividadee ao atendimento a tais princípios.\n7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública\ndos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de\nregularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação\njudicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei\nespecífica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em\naderir aos termos da lei federal).\n8.  Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar\na regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob\npena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a\nimediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais\npedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que\nfaz referência o art. 57 da LRF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fd69d76d4fb31c46b4527f910588825e5555dd0d7b5f7192b1f0ac5c672c8ff7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
