# Registro público: STJ — 2053240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 939885051f25fcffcf56b0df51e82ad1d8bba2e3146277bf20b5814e39344231

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL
PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO
E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA.
RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual
estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das
dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores
prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu
crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da
exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 -
consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela
recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da
recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n.
11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como
preferencial, ficou relegado a um plano secundário.
2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua
finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então
admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas,
principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução
do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que,
caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de
recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira
apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos
esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores.
2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o
soerguimento da empresa, com sua reestruturação
econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É
que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência
de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato
crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em
consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente
expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação
judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado
saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no
encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria
refletir o efetivo atingimento da reestruturação
econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas
vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação
deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em
aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020
com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e
de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas
pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais
originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as
finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei.
- **Item 4 (texto oficial):** A partir da exposição de motivos e, principalmente, das
disposições  implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram
a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no
âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A
e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a
possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a
União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio
relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei
13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n.
10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o
caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o
inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à
exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial
(cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a
despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005).
- **Item 5 (texto oficial):** O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com
repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial,
deve ser analisado dentro do sistema em que inserido.
5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito
de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu,
expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para
determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer
frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a
competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar
a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a
satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições
judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio
já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer
o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o
direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao
parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de
composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10
(dez) anos, com o escalonamento ali previsto.
5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um
programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado
por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar
sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação
judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária
para a viabilização de seu soerguimento.
5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do
crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à
disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10
(dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos
interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em
sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal.
5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da
recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio
de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela
lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os
relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão
econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado
pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da
recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo,
de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa
constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare.
5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente
salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das
decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do
débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos
instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da
União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de
10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da
razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser
implementada.
5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no
tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a
corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade
fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73,
V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como
causa de convolação da recuperação judicial em falência.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos
princípios da função social e da preservação da empresa vinculados
no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas
de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de
negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo
normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um
programa legal de parcelamento factível, que se mostrou
indispensável a sua efetividadee ao atendimento a tais princípios.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de
regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação
judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei
específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em
aderir aos termos da lei federal).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar
a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob
pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a
imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais
pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que
faz referência o art. 57 da LRF.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL
PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO
E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA.
RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual
estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das
dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores
prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu
crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da
exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 -
consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela
recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da
recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal.
2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n.
11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como
preferencial, ficou relegado a um plano secundário.
2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua
finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então
admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas,
principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução
do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que,
caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de
recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira
apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos
esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores.
2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o
soerguimento da empresa, com sua reestruturação
econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É
que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência
de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato
crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em
consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente
expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação
judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado
saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no
encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria
refletir o efetivo atingimento da reestruturação
econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas
vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação
deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em
aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos.
3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020
com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e
de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas
pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais
originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as
finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei.
4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das
disposições  implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram
a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no
âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A
e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a
possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a
União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio
relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei
13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n.
10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o
caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o
inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à
exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial
(cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a
despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005).
5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com
repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial,
deve ser analisado dentro do sistema em que inserido.
5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito
de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu,
expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para
determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer
frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a
competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar
a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a
satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições
judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio
já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer
o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o
direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao
parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de
composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10
(dez) anos, com o escalonamento ali previsto.
5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um
programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado
por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar
sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação
judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária
para a viabilização de seu soerguimento.
5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do
crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à
disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10
(dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos
interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em
sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal.
5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da
recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio
de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela
lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os
relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão
econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado
pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da
recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo,
de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa
constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare.
5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente
salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das
decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do
débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos
instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da
União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de
10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da
razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser
implementada.
5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no
tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a
corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade
fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73,
V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como
causa de convolação da recuperação judicial em falência.
6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos
princípios da função social e da preservação da empresa vinculados
no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas
de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de
negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo
normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um
programa legal de parcelamento factível, que se mostrou
indispensável a sua efetividadee ao atendimento a tais princípios.
7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de
regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação
judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei
específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em
aderir aos termos da lei federal).
8.  Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar
a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob
pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a
imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais
pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que
faz referência o art. 57 da LRF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
