# Registro público: STJ — 2072268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aa75e3389a02a71094e7b4a2f4ee97c9ef029e8a351b6e84af7bc05d0474330

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE
MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. AÇÃO
AJUIZADA APENAS CONTRA A PATROCINADORA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). ADMISSÃO COMO ASSISTENTE.
ART. 119 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO.
CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais e morais, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 29/3/2022 e
concluso ao gabinete em 19/4/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; e (II) há interesse jurídico da Confederação
Brasileira de Futebol (CBF), a justificar a sua intervenção como
assistente, na ação indenizatória ajuizada por árbitro de futebol,
alegando violação do seu direito de imagem por parte da
Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem
cedido a ele pela CBF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância ao art. 119
do CPC/2015, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente,
é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a
demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo
assistente que será diretamente atingida pelo provimento
jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou
corporativo.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante, o interesse jurídico pode vir acompanhado de alguma
repercussão econômica, mas essa circunstância não tem
necessariamente o condão de desnaturá-lo. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como
assistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação
do seu direito de imagem por parte de Patrocinadora que exibiu sua
marca no uniforme oficial de arbitragem fornecido a ele pela CBF.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, o interesse da entidade desportiva, na forma exigida
pelo art. 119 do CPC/2015, se justifica considerando que ela mantém
relação jurídica vinculada à deduzida na presente ação, porquanto é
quem habilita os árbitros para atuarem em seus torneios e autoriza o
patrocínio no uniforme da equipe arbitral, podendo, assim, sofrer
reflexos da sentença a ser proferida nestes autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu o interesse
jurídico da CBF e admitiu o ingresso da entidade como assistente no
presente processo.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE
MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. AÇÃO
AJUIZADA APENAS CONTRA A PATROCINADORA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). ADMISSÃO COMO ASSISTENTE.
ART. 119 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO.
CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 29/3/2022 e
concluso ao gabinete em 19/4/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; e (II) há interesse jurídico da Confederação
Brasileira de Futebol (CBF), a justificar a sua intervenção como
assistente, na ação indenizatória ajuizada por árbitro de futebol,
alegando violação do seu direito de imagem por parte da
Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem
cedido a ele pela CBF.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância ao art. 119
do CPC/2015, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente,
é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a
demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo
assistente que será diretamente atingida pelo provimento
jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou
corporativo.
5. Não obstante, o interesse jurídico pode vir acompanhado de alguma
repercussão econômica, mas essa circunstância não tem
necessariamente o condão de desnaturá-lo. Precedentes.
6. Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como
assistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação
do seu direito de imagem por parte de Patrocinadora que exibiu sua
marca no uniforme oficial de arbitragem fornecido a ele pela CBF.
7. Na espécie, o interesse da entidade desportiva, na forma exigida
pelo art. 119 do CPC/2015, se justifica considerando que ela mantém
relação jurídica vinculada à deduzida na presente ação, porquanto é
quem habilita os árbitros para atuarem em seus torneios e autoriza o
patrocínio no uniforme da equipe arbitral, podendo, assim, sofrer
reflexos da sentença a ser proferida nestes autos.
8. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu o interesse
jurídico da CBF e admitiu o ingresso da entidade como assistente no
presente processo.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSISTÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO)
   STJ - <<AgInt na PET no REsp 1946100>>-SP,
         <<AgInt na PET no AREsp 1382501>>-MS,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1338942>>-SP
(ASSISTÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO - REPERCUSSÃO ECONÔMICA -
DESNATURAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1143166>>-RJ, <<REsp 1798937>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00119

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art119)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1888521](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91036/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1834571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26077/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2021425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132634/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.072.268 do STJ: intervenção de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2072268/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.072.268 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intervenção de terceiro, confederação brasileira de futebol (cbf) e admissão como assistente. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** intervencao, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2989d1fa2424b606f0c65a71d8d0ed12c689ecd2328ace4a0cecd79551be68f0
- **SHA-256 do registro documental:** 1aa75e3389a02a71094e7b4a2f4ee97c9ef029e8a351b6e84af7bc05d0474330
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2072268%2F)

### [REsp 1.946.973 do STJ: interesse jurídico e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1946973/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1946973%2F)

