{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42657,"origem":"stj","sha256_origem":"a02f881390ff0f94797c3b3272fc07675f07f9873912e9a66687991a06b0c045","registro_original":{"id_fonte":"000857679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990918","numero_registro":"202200716156","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA. SEGURO D&O. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO\nDO ART. 757 DO CC/2002. DISCUSSÃO SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA.\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. HIPÓTESE DO\nART. 202, § 1º, II, \"A\", DO CC/2002. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCLUSÃO\nEM EXECUÇÃO TRABALHISTA POR RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA\nINEQUÍVOCA DOS AUTOS COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.\nPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A\nPARTIR DE CADA DESEMBOLSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Ação de indenização securitária, ajuizada em 28/6/2018, da qual\nforam extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em\n6/10/2021 e conclusos ao gabinete em 24/3/2023.\n2. O propósito do recurso especial da seguradora é decidir (I) qual\né o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado\ncontra a seguradora, na hipótese de seguro de responsabilidade\ncivil, em que o segurado é incluído no processo movido pelo\nprejudicado por ato diverso da citação; (II) se há cobertura\nsecuritária na espécie.\n3. O propósito do recurso especial dos segurados consiste em decidir\nqual é o termo inicial de incidência da correção monetária, na\nhipótese em que os segurados pagam os prejudicados, para, depois,\nserem reembolsados pela seguradora.\n4. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à existência de\ncobertura securitária demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais,\nnotadamente as 400 reclamações trabalhistas, os respectivos acordos\ne o contrato de seguro, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ,\nconsiderando, ainda, que não houve alegação de omissões,\nobscuridades ou contradições em relação às premissas fáticas\nadotadas pelo Tribunal local.\n5. Nos termos do art. 206, § 1º, II, \"a\", do CC/2002, prescreve em 1\nano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo\npara o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da\ndata em que é citado para responder à ação de indenização proposta\npelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a\nanuência do segurador.\n6. O denominado seguro de D&O (\"Directors and Officers Liability\nInsurance\") consiste em uma modalidade de seguro de responsabilidade\ncivil, na forma do art. 787 do CC/2002, de conselheiros, diretores\ne administradores de sociedades comerciais, que tem por objetivo\ngarantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de\natos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão de\nsociedade, ou suas subsidiárias ou coligadas, sendo possível, por\nexemplo, a contratação de cobertura para eventual responsabilidade\npor práticas trabalhistas indevidas. Doutrina e Precedente.\n7. A previsão da citação como termo inicial do prazo prescricional\npelo art. 206, § 1º, II, \"a\", do CC/2002, justifica-se porque, em\nregra, é o ato processual por meio do qual o segurado toma ciência\nda existência do processo. A finalidade da norma, inclusive em\nharmonia com o art. 787 do CC/2002, é garantir que o segurador seja\nprontamente informado da ocorrência do fato ou, ao menos, de\neventual processo judicial instaurado contra o segurado, para que\npossa, de forma ágil e tempestiva, adotar as medidas que entende\ncabíveis em sua defesa contra o terceiro prejudicado.\n8. Em que pese a literalidade do dispositivo refira-se à \"citação\"\ndo segurado para responder à \"ação indenizatória\" proposta pelo\nterceiro prejudicado - que corresponde à maioria das situações -, o\nnascimento da pretensão está atrelado à primeira ciência do segurado\nacerca do processo judicial promovido pelo terceiro prejudicado que\nbusca responsabilizá-lo, independentemente de diferenças meramente\nprocedimentais que não interferem na finalidade da norma.\n9. Assim, em seguro de responsabilidade civil, quando o segurado não\né citado na fase de conhecimento e passa a integrar o polo passivo\nde processo movido pelo terceiro prejudicado apenas na fase\nexecutiva (como por força de reconhecimento de grupo econômico em\nexecução trabalhista ou desconsideração da personalidade jurídica),\no início do prazo prescricional da sua pretensão contra o segurador\né a data da sua intimação ou da ciência inequívoca dos autos, o que\nocorrer primeiro, em observância à finalidade do art. 206, § 1º, II,\n\"a\", do CC/2002.\n10. A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo\noriginal da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada\nacrescentando ao seu valor. Precedentes.\n11. O termo inicial de incidência da correção monetária, na hipótese\nde seguro de responsabilidade civil, em que os segurados pagam os\nvalores devidos aos prejudicados, para, depois, serem ressarcidos\npela seguradora, é a data de cada desembolso.\n12. Hipótese em que (I) os segurados foram incluídos em execução\ntrabalhista unificada não por citação, mas por decisão que\nreconheceu a existência de grupo econômico e desconsiderou a sua\npersonalidade jurídica; (II) antes de serem intimados da decisão,\nhouve bloqueio de bens e os segurados, com exceção de RUBENS,\najuizaram embargos de terceiro em 30/1/2015, caracterizando ciência\ninequívoca dos autos, sendo, portanto, o termo inicial do prazo\nprescricional de 1 ano; (III) contudo, eles comunicaram a seguradora\napenas em 27/5/2016 - 4 meses após o transcurso do prazo -, estando\nconfigurada a prescrição em relação a esses segurados.\n13. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, provido, para reconhecer a prescrição em relação aos\nsegurados, com exceção de RUBENS.\n14. Recurso especial dos segurados parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, parcialmente provido, apenas em relação a RUBENS, para\nfixar a data de cada desembolso como o termo inicial de incidência\nda correção monetária sobre o valor a ser restituído pela\nseguradora.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.\nProsseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência,  por maioria,\ndar provimento ao recurso especial de AIG Seguros Brasil S.A. e dar\nparcial provimento ao recurso especial de GP Investimentos Ltda e\nOutros, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram\nvencidos, em parte,  os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva  e\nMarco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art787","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art797_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:632"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00050 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:A\n        ART:00787 ART:00797 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED CIR:000637 ANO:2021\n        ART:00004 INC:00002\n(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)","LEG:FED CIR:000553 ANO:2017\n(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00570\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000632","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - SEGURO - CONSELHEIROS, DIRETORES E\nADMINISTRADORES DE SOCIEDADES COMERCIAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1504344>>-SP\n(CORREÇÃO MONETÁRIA - FINALIDADE)\n   STJ - <<REsp 2011360>>-MS, <<REsp 1202514>>-RS,\n         <<REsp 843730>>-RS, <<REsp 1011609>>-MG\n(SEGURO - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 702998>>-PB, <<REsp 1447262>>-SC,\n         <<REsp 1673368>>-MG, <<REsp 61061>>-SP,\n         <<REsp 176618>>-PR\n(SEGURO - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL -\nDESEMBOLSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2063990>>-RJ, <<AgRg no Ag 1010715>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1893902>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1ef984bd01c2287139f6c0dd45f3fbd7c8617ad4982139a81943f725f6001d74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
