{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42659,"origem":"stj","sha256_origem":"05dbd40e58ba2f3712dd643e41be96d5929d997ec1e30e3d766ac0232ebb1a47","registro_original":{"id_fonte":"000857681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931087","numero_registro":"202001973269","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO\nNÃO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR\nBENFEITORIAS. VALIDADE. EXTENSÃO À ACESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em definir se houve ofensa ao\nprincípio do devido processo legal e se a cláusula de renúncia às\nbenfeitorias constante em contrato de locação pode ser estendida às\nacessões.\n2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo\nlegal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo,\nportanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e\n211/STJ.\n3. Consoante o teor da Súmula n. 335/STJ, \"nos contratos de locação,\né válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao\ndireito de retenção\".\n4. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se\nestritamente (art. 114 do CC). Assim, a renúncia expressa à\nindenização por benfeitoria e adaptações realizadas no imóvel não\npode ser interpretada extensivamente para a acessão.\n5. Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do\nproprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito\nà indenização (art. 1.255 do CC). Na espécie, a boa-fé do locatário\nfoi devidamente demonstrada.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Moura Ribeiro, por unanimidade, conhecer parcialmente  e,\nnessa extensão,  dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art114","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1255"],"sumulas_citadas":["STJ:335"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000335","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00114 ART:01255"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"610478412b1b3e126e549b5ac63473f96ca1630a8d40555820718e42c1eeaf7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
