{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42667,"origem":"stj","sha256_origem":"f3d7bd4038216e7a87fbf442e2de5152c6e59bdd85550e25414e395c6c05b707","registro_original":{"id_fonte":"000857772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1824564","numero_registro":"201901937314","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nIMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.\n1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que\nos honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%\n(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,\ndo proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.\n2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade\n(art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório\nou (b) o valor da causa for muito baixo.\n3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076,\ndecidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto desempate do Sr.\nMinistro Humberto Martins, a Terceira Turma, por maioria, decide dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencidos\nos Srs. Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS - EQUIDADE -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1644077>>-PR,\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM VALOR MENOR\nQUE O PRETENDIDO)\n   STJ - <<EREsp 598730>>-SP, <<AgRg no AgRg no REsp 351382>>-DF,\n         <<REsp 43366>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"636de7bf442c3a604e2dc69cfefe765b802341fd57178135dae13c44b9eeb8ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
