{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42670,"origem":"stj","sha256_origem":"26bcb4bb4851657243ce9536ceb53d04a19c6bec91d541149d1d9568e0d62653","registro_original":{"id_fonte":"000857830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039743","numero_registro":"202203675668","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO.\nJULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA.\nSÚMULA Nº 7/ STJ. COBERTURA. EXCLUSÃO. TRATAMENTO. INDICAÇÃO DE\nESPECIALISTA. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio\ndo livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado\nformar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos\nautos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe\nformaram o convencimento.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide\nque, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova\nrequerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos\nautos. Precedentes.\n4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar\ncomo alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do\nnegócio firmado há situações em que tal procedimento é altamente\nnecessário para a recuperação do paciente sem comprometer o\nequilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED ENU:****** ANO:2015\n*****  ENSA2(CNJ)    ENUNCIADO DA SEGUNDA JORNADA DE DIREITO DA\nSAÚDE\n        NUM:00064","LEG:FED RES:000465 ANO:2021\n        ART:00004 INC:00002 INC:00003 ART:00013"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 823344>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1140214>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MITIGAÇAO)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO\nHOSPITALAR - PREVISÃO CONTRATUAL)\n   STJ - <<REsp 1537301>>-RJ, <<REsp 1766181>>-PR,\n         <<REsp 1947036>>-DF, <<AgInt no AREsp 2050036>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2056204>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3a2035980407165ff85e640f238a5fabf692d21874b46a92c4246c187a5f2074","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
