{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42675,"origem":"stj","sha256_origem":"64d0bf7535792b3bad70411922b4f417f67671900c659587aae2dafde6b0bbf4","registro_original":{"id_fonte":"000857835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322484","numero_registro":"202300702185","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO\nAUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nSENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECOVENÇÃO. PEDIDOS\nNÃO CONHECIDOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos\ndeclaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do\nrecurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a\nrespeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.\n2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo\nseu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os\nfundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no\nsentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade da sentença\npor deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os\npontos relevantes da controvérsia.\n3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias\nordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando\na existência de provas suficientes para o seu convencimento (arts.\n370 e 371 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a\ndilação probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ.\n4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite\nrecurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de\num fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.\n5. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é\nessencial a existência de similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os julgados apontados como paradigmas.\n6.Na hipótese, alterar o entendimento do julgado atacado acerca da\nvalidade das cláusulas contratuais pactuadas demandaria a\ninterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso\nespecial em virtude da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"68df365325ced2170c44c1597093c72a81f1d82ba0f6a82a0e5ebae3caf34fbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
