# Registro público: STJ — 2322484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64d0bf7535792b3bad70411922b4f417f67671900c659587aae2dafde6b0bbf4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECOVENÇÃO. PEDIDOS
NÃO CONHECIDOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo
seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os
fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no
sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade da sentença
por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os
pontos relevantes da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias
ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando
a existência de provas suficientes para o seu convencimento (arts.
370 e 371 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a
dilação probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.
- **Item 5 (texto oficial):** Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
6.Na hipótese, alterar o entendimento do julgado atacado acerca da
validade das cláusulas contratuais pactuadas demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso
especial em virtude da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECOVENÇÃO. PEDIDOS
NÃO CONHECIDOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo
seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os
fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no
sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade da sentença
por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os
pontos relevantes da controvérsia.
3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias
ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando
a existência de provas suficientes para o seu convencimento (arts.
370 e 371 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a
dilação probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.
5. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
6.Na hipótese, alterar o entendimento do julgado atacado acerca da
validade das cláusulas contratuais pactuadas demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso
especial em virtude da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 64d0bf7535792b3bad70411922b4f417f67671900c659587aae2dafde6b0bbf4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

