# Registro público: STJ — 1882887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83d7ff426fc3609d1309caa91098f8ea781f30d94d240f47f22f93856c22a1ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAV O INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. A multa decendial no seguro habitacional é cabível, limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Precedentes. Agravo interno improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAV O INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECEDENTES.
A multa decendial no seguro habitacional é cabível, limitada ao
valor da obrigação principal, sem o acréscimo de correção monetária
e juros de mora. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO HABITACIONAL - MULTA DECENDIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1758290>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1561356>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1943017>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1744097>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
