{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42678,"origem":"stj","sha256_origem":"8913ea0a2aa1ef4a13fc8cc7ffeaa0b447169bf3bbcba1d4ec2a92f32271607f","registro_original":{"id_fonte":"000857847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331331","numero_registro":"202301019798","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, DO CPC. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO E USUCAPIÃO CONFIGURADAS E APLICAÇÃO DE\nMULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a\nenunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518/STJ.\n2. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram\ndevidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma\nfundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte\nrecorrente, e sem a apontada omissão.\n3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que\nestão evidenciadas a simulação no contrato de compra e venda e a\nusucapião, bem como é cabível a aplicação da multa nos embargos\ndeclaratórios, foi baseada no contrato celebrado entre as partes,\nassim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os\nfundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na\ninterpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e\nprovas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas\nn. 5 e 7/STJ.\n4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que,\naplicadas as Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto à alínea a, fica\nprejudicada a divergência jurisprudencial.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"36520f6cad1a171d440da82c10848ab06ab75946cb213a0ee9c2346aa7d4ee31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
