# Registro público: STJ — 2331331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8913ea0a2aa1ef4a13fc8cc7ffeaa0b447169bf3bbcba1d4ec2a92f32271607f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857847
- **Número de registro na fonte:** 202301019798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO E USUCAPIÃO CONFIGURADAS E APLICAÇÃO DE
MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a
enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram
devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente, e sem a apontada omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que
estão evidenciadas a simulação no contrato de compra e venda e a
usucapião, bem como é cabível a aplicação da multa nos embargos
declaratórios, foi baseada no contrato celebrado entre as partes,
assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os
fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na
interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e
provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas
n. 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que,
aplicadas as Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto à alínea a, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO E USUCAPIÃO CONFIGURADAS E APLICAÇÃO DE
MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a
enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
2. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram
devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente, e sem a apontada omissão.
3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que
estão evidenciadas a simulação no contrato de compra e venda e a
usucapião, bem como é cabível a aplicação da multa nos embargos
declaratórios, foi baseada no contrato celebrado entre as partes,
assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os
fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na
interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e
provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas
n. 5 e 7/STJ.
4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que,
aplicadas as Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto à alínea a, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8913ea0a2aa1ef4a13fc8cc7ffeaa0b447169bf3bbcba1d4ec2a92f32271607f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8913ea0a2aa1ef4a13fc8cc7ffeaa0b447169bf3bbcba1d4ec2a92f32271607f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

